Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6067255-35.2025.8.03.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE, IRANDIR BALIEIRO FERREIRA
REU: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO DECISÃO Nos termos da legislação processual civil, constitui requisito da petição inicial a indicação, pela parte autora, das provas com as quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o art. 319, VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, incumbe à parte ré, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC. No caso em exame, verifica-se que ambas as partes formularam pedidos probatórios de maneira genérica, sem a devida especificação. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, os fatos que almejam demonstrar, ou, se for o caso, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)