Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6087725-87.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AIME NAZARE DE MORAIS FAVACHO DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AIMÊ NAZARÉ DE MORAIS FAVACHO, visando a cobrança de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo Consignado (ID 24363560). Citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória acompanhados de Pedido Reconvencional (ID 26810029). Em sua peça, a embargante/reconvinte sustenta estar em situação de superendividamento após sua aposentadoria, alegando redução de renda e comprometimento do mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, formulou pedido de reconvenção para que seja reconhecida sua condição de superendividada e determinada a repactuação de suas dívidas, conforme os procedimentos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 28222155), arguindo, em síntese, a validade do contrato e a inaplicabilidade do instituto do superendividamento para extinguir ou suspender a obrigação de forma automática. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre o processamento da reconvenção. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Reconvenção no Procedimento Monitório É certo que o Artigo 702, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente que "na ação monitória admite-se a reconvenção". Tal previsão visa prestigiar a economia processual e a celeridade, permitindo que o réu apresente pretensão própria em face do autor nos mesmos autos, desde que haja conexão com o pedido principal ou com o fundamento da defesa. Entretanto, a admissibilidade da reconvenção não é absoluta e deve observar os pressupostos processuais de adequação e compatibilidade de ritos, conforme a inteligência do Artigo 327, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente. 2. Da Incompatibilidade de Ritos e da Inadequação da Via Eleita No caso examinado, o pedido reconvencional formulado pela ré objetiva a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o procedimento de repactuação de dívidas possui rito próprio e especial, que se mostra absolutamente incompatível com o rito da ação monitória. Enquanto a ação monitória busca a constituição de um título executivo judicial a partir de prova escrita, o incidente de superendividamento inaugura uma fase de jurisdição voluntária e conciliação coletiva. Portanto, a cumulação de pedidos — ou o processamento de reconvenção com rito especial dentro de ação de rito monitório — encontra óbice no Artigo 327, § 1º, inciso III, do CPC, que exige a identidade de ritos ou a possibilidade de conversão ao procedimento comum sem prejuízo à defesa, o que não se aplica ao caso da repactuação forçada de dívidas. 3. Da Necessidade de Conciliação Coletiva e Pluralidade de Credores A estrutura legal do tratamento ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021) pressupõe, preferencialmente, a realização de uma audiência de conciliação coletiva com a presença de todos os credores de dívidas de consumo (Artigo 104-A, caput, do CDC). O objetivo da norma é garantir uma análise global do patrimônio do devedor e a elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, o que exige a participação de todos os envolvidos. Compulsando os autos, especialmente os Recibos de Pagamento (Contracheques) juntados nos IDs 26892168, 26892169, 26892170, 26892190 e 26892192, verifica-se que a ré possui diversos outros empréstimos e descontos em favor de outras instituições financeiras, tais como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco Master. Ao propor a repactuação via reconvenção, a ré limita a discussão apenas ao Banco Bradesco, o que desnatura o instituto do superendividamento. A inclusão de terceiros credores (Caixa, BB, Master) no polo passivo da reconvenção seria processualmente inviável, pois o Artigo 343, § 3º, do CPC permite a reconvenção contra o autor e terceiro, mas não a instauração de um processo coletivo de credores estranhos à relação jurídica originária dentro de uma cobrança individual. Dessa forma, a pretensão da ré deve ser exercida por meio de ação autônoma de repactuação de dívidas, na qual deverá obrigatoriamente citar todos os seus credores, permitindo que este juízo monitório prossiga no exame exclusivo da liquidez e exigibilidade do título apresentado pelo autor. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, o que faço com fundamento no Artigo 327, § 1º, inciso III, e Artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, devido à inadequação da via eleita e incompatibilidade de procedimentos. Em consequência, determino o prosseguimento do feito apenas em relação aos Embargos à Monitória. 1. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos monitórios, conforme o estado do processo. Cumpra-se Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá