Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6090262-56.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DIELI MARIA MONTEIRO BANHOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por DIELI MARIA MONTEIRO BANHOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. Por intermédio da decisão anterior (ID 27091469), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para correção do valor da causa, delimitação das dívidas efetivamente sujeitas ao procedimento de repactuação por superendividamento, exclusão dos contratos de natureza consignada do plano apresentado, adequação da exposição fática aos documentos acostados e esclarecimento acerca de contratos celebrados em período próximo ao ajuizamento da demanda. Na oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar as irregularidades apontadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sendo que o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial. No caso concreto, as irregularidades apontadas na decisão (ID 27091469) impedem o regular desenvolvimento da demanda e a adequada delimitação do objeto litigioso, especialmente diante da divergência quanto ao valor da causa, da ausência de individualização das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação e da necessidade de esclarecimentos acerca da composição do passivo indicado pela autora. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para promover a emenda, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá