Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039909-22.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS GUEDES DE MOURA, M. GUEDES DE MOURA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Marcos Guedes de Moura e M. Guedes de Moura Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. Os executados foram regularmente citados (IDs 10131640 e 10131635), tendo transcorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a oposição de embargos à execução (ID 10131805). No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD (IDs 10131657, 14983982 e 24801760), RENAJUD (IDs 10131721 e 18772123), INFOJUD (ID 10131651) e SNIPER (ID 16678106), bem como expedido mandado de penhora (ID 10131710). As medidas restaram infrutíferas quanto à localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, ressalvando-se apenas o bloqueio da quantia de R$ 504,08 (ID 15193881), posteriormente levantada em favor da exequente. É o relatório. Decido. A presente execução tramita desde o ano de 2022, tendo sido adotadas as diligências executivas ordinariamente disponíveis para localização de bens dos executados. Conforme se verifica dos autos, as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, bem como as diligências promovidas por Oficial de Justiça, não lograram êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à garantia da execução. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), o processo executivo não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivas pesquisas patrimoniais sem a apresentação de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio expropriável. A reiteração indiscriminada de diligências, desacompanhada de indícios de alteração da situação patrimonial do executado, revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação processual e da segurança jurídica. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se o esgotamento das diligências executivas ordinariamente disponíveis, inexistindo, até o presente momento, bens aptos à constrição judicial. Assim, mostra-se cabível a suspensão do feito, sem prejuízo de seu regular prosseguimento caso a exequente venha a indicar bens passíveis de penhora ou apresente elementos concretos que justifiquem a adoção de novas medidas executivas, vedada a mera reiteração de pesquisas patrimoniais sem fundamento idôneo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Intime-se a exequente. Durante o período de suspensão, poderá a credora requerer o prosseguimento da execução, desde que apresente elementos concretos que demonstrem alteração da situação patrimonial dos executados ou indique bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ressalte-se que eventual requerimento de novas pesquisas patrimoniais deverá estar amparado em elementos concretos que indiquem a utilidade da diligência, não sendo suficiente a mera repetição de consultas anteriormente realizadas e infrutíferas. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá