Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6035067-52.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: IRANICE NASCIMENTO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. II - Da prescrição. O Estado do Amapá alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. No entanto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 516), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que objetivam a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. No caso em tela, a parte autora aposentou-se em 05 de março de 2024, conforme Decreto nº 1.897/2024, e a presente ação foi ajuizada em 09 de maio de 2026, ou seja, dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por IRANICE NASCIMENTO DE SOUSA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando estava na ativa, referente aos quinquênios 03/05/2009 a 02/05/2014 e 03/05/2014 a 02/05/2019, totalizando 6 (seis) meses. A parte autora alega que, após sua aposentadoria em 05 de março de 2024, através do Decreto nº 1.897/2024, não conseguiu usufruir do direito à licença-prêmio adquirido nos períodos acima mencionados. Sustenta que o direito à licença-prêmio foi reconhecido administrativamente, conforme demonstrativo de licença-prêmio juntado aos autos (ID 28293757). Em sua defesa, o Estado do Amapá suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou ausência de previsão legal na Lei Estadual nº 066/1993 para a conversão de licença-prêmio em pecúnia e defendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença. A questão controvertida dos autos cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público e não contada em dobro para fins de aposentadoria. A licença-prêmio por assiduidade é direito assegurado aos servidores públicos do Estado do Amapá, conforme disciplina a Lei Estadual nº 0066/93, em seus artigos 93 e 101: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. De fato, não há previsão expressa na Lei Estadual nº 066/1993 para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 635), no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, que firmou a seguinte tese: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA- PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO, DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AResp 434.816/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). Tal entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça do Amapá e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, que firmaram a tese no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor quando este passa para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. No caso em apreço, constata-se que a autora aposentou-se em 05 de março de 2024, por meio do Decreto nº 1.897/2024, não tendo usufruído da licença-prêmio referente aos quinquênios 03/05/2009 a 02/05/2014 e 03/05/2014 a 02/05/2019, totalizando 6 (seis) meses. O documento de ID 28293757 demonstra a existência dos períodos de licença pendentes de fruição. O Estado do Amapá não demonstrou que a autora tenha gozado das referidas licenças ou que estas tenham sido utilizadas em dobro para fins de aposentadoria. Também não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Ainda que não haja previsão legal expressa para conversão em pecúnia da licença-prêmio, o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública impõe o pagamento de indenização correspondente ao período de licença não gozado, uma vez que a servidora cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício, mas não pôde usufruí-lo pela superveniência da aposentadoria. Assim, conclui-se que a autora deixou de usufruir as licenças-prêmio que lhe eram devidas no período em que estava na ativa, sendo devida a conversão em pecúnia após sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, referente aos quinquênios 03/05/2009 a 02/05/2014 e 03/05/2014 a 02/05/2019, totalizando 6 (seis) meses; b) Condenar o Estado do Amapá a pagar à autora o valor correspondente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada (6 meses), tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pela autora na ativa. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo, acompanhada dos documentos necessários à comprovação do valor da última remuneração percebida pela autora na ativa. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 2 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá