Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6039032-38.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA GORETE DE SOUZA MOURA
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INBURSA S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, buscando adequar a peça vestibular às determinações anteriormente proferidas por este Juízo. Verifica-se que a parte autora promoveu a juntada da emenda determinada, razão pela qual recebo a manifestação apresentada, porquanto evidenciado o atendimento parcial da determinação judicial anteriormente exarada. Todavia, da análise dos documentos e do plano apresentado, constata-se que a proposta de pagamento ainda não atende integralmente aos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do pedido de repactuação de dívidas previsto nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021 exige a apresentação de plano de pagamento apto a demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade econômica da proposta, a efetiva preservação do mínimo existencial do devedor e a distribuição equilibrada e proporcional do adimplemento entre os credores envolvidos. Nesse contexto, o plano deve apresentar elementos suficientes para permitir a análise concreta da capacidade financeira da parte autora, a composição integral do passivo e a exequibilidade da proposta formulada, não sendo suficiente a simples indicação genérica de valores ou percentuais desacompanhados de memória de cálculo e informações individualizadas. Assim, a parte autora deverá apresentar o plano de pagamento de forma adequada, observando os parâmetros legais exigidos para o processamento do pedido, especialmente no que diz respeito à demonstração estruturada da capacidade de pagamento, discriminação completa das dívidas e distribuição proporcional entre os credores. Portanto, deverá apresentar plano retificado, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo planilha técnica contemplando, de forma detalhada, os elementos necessários à regular formulação do plano de pagamento, sobretudo: (i) indicação da renda bruta mensal, com discriminação dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e outros); (ii) demonstração da renda líquida disponível e do valor destinado à repactuação das dívidas; (iii) preservação expressa do mínimo existencial, com indicação do valor reservado ao sustento do devedor; (iv) relação completa de todos os contratos incluídos no plano, com identificação da instituição financeira, modalidade da dívida, número do contrato, taxa de juros, número de parcelas pagas, parcelas vincendas e prazo total; (v) indicação do valor originalmente contratado, valor da parcela, saldo devedor, valor presente da dívida e eventual atualização monetária considerada; (vi) apresentação do valor global da dívida e sua distribuição proporcional entre os credores; (vii) definição do valor mensal destinado ao pagamento, com rateio proporcional entre as instituições credoras; (viii) cronograma de pagamento, com parcelas mensais fixas, prazo máximo de até 60 (sessenta) meses e evolução do saldo devedor ao longo do período; (ix) demonstração de que o plano assegura o pagamento do principal, com correção monetária, observada a limitação legal e a capacidade financeira do devedor. Ressalto, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do devedor, o qual pode ser adotado, como parâmetro objetivo, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o processamento do feito quando ausente tal requisito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a inexistência de plano válido que resguarde o mínimo existencial configura ausência de condição de procedibilidade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJAP, Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026). Advirta-se que o não cumprimento integral da presente determinação acarretará a extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade. Intime-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá