Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045567-80.2026.8.03.0001.
AUTOR: ELIELBER MACEDO LEMOS
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte autora propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Na petição inicial originária, alegou ter exercido a atividade de motorista parceiro por mais de seis anos, mantendo excelente avaliação dos usuários, mas foi surpreendido em março de 2026 com o bloqueio definitivo de sua conta sob a justificativa de existência de um apontamento criminal (ID 29154711). Pleiteou, em caráter liminar, a reativação imediata de sua conta sob pena de multa diária, além de requerer os benefícios da gratuidade de justiça. Este juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, tendo em vista que a narrativa dos fatos fazia menção a uma plataforma concorrente de tecnologia, gerando contradição na petição (ID 29173619). A parte autora apresentou tempestivamente a emenda à petição inicial (ID 29610058) juntamente com a petição inicial corrigida (ID 29610061). Esclareceu que a menção à plataforma diversa decorreu de mero erro material, reiterando que a demanda é direcionada exclusivamente contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juntou aos autos comprovantes de rendimentos, extratos bancários (ID 29155211), declaração de hipossuficiência (ID 29155209), certidão de antecedentes criminais (ID 29155219) e capturas de tela da plataforma (ID 29610064 e ID 29610065). Os autos vieram conclusos para análise da emenda apresentada, do pedido de gratuidade de justiça e do pleito de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Emenda à Petição Inicial A emenda apresentada pela parte autora (ID 29610058) atendeu de forma integral ao comando judicial anterior (ID 29173619). O erro material foi sanado com a apresentação de nova petição inicial substitutiva (ID 29610061), que delimita de maneira clara os fatos imputados à ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Por essa razão, a emenda deve ser recebida, passando a nova peça a balizar os limites objetivos da controvérsia. 2.2. Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira (ID 29155209) e extratos bancários que apontam a ausência de saldo expressivo ou aplicações financeiras de vulto (ID 29155211). Ademais, o resumo fiscal anual emitido pela própria plataforma ré indica que o rendimento líquido anual da parte autora no ano anterior foi de R$ 17.398,74 (ID 29155212), o que representa uma média mensal inferior a um salário-mínimo e meio. Tais elementos são suficientes para demonstrar a incapacidade temporária de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, o deferimento do benefício é medida necessária. 2.3. Do Pedido de Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia envolve o bloqueio definitivo de motorista de aplicativo decorrente de política de segurança da informação e checagem de antecedentes criminais. A parte autora admite a existência de uma ação penal em curso, sob o número 6103543-79.2025.8.03.0001, atualmente em fase inicial de tramitação (ID 29610061, página 4). Embora tenha apresentado certidão de antecedentes criminais negativa no âmbito da Polícia Federal (ID 29155219), a verificação de apontamentos criminais ativos em âmbito estadual constitui, em tese, critério de segurança e gerenciamento de riscos adotado pelas plataformas de transporte privado de passageiros. O exame sobre a legitimidade ou abusividade do bloqueio contratual demanda a regular instauração do contraditório, permitindo que a empresa ré apresente as razões técnicas e as cláusulas gerais que fundamentaram a sua decisão. A imposição liminar de reativação do cadastro, antes mesmo da manifestação da ré, interfere de forma precoce na autonomia privada e na gestão de segurança da plataforma de tecnologia, o que não se mostra recomendável sem que haja a devida dilação probatória. Ademais, no tocante ao perigo de dano, embora o bloqueio impeça a obtenção de renda por meio do aplicativo específico da ré, a parte autora possui liberdade para buscar outras atividades ou cadastrar-se em plataformas concorrentes para mitigar temporariamente as perdas financeiras. A urgência alegada não pode se sobrepor à necessidade de manifestação da parte contrária em relação aos motivos de segurança que ensejaram a exclusão. Ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, este juízo decide: a) receber a emenda à inicial (ID 29610058) e determinar que o andamento do feito observe a petição inicial retificada (ID 29610061); b) deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; d) determinar a citação da empresa ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá