Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6063303-82.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: R. & B. SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: R J CAMPANINI TRANSPORTES LTDA DECISÃO
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por R. & B. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra R J CAMPANINI TRANSPORTES LTDA. A decisão de ID 29598092 determinou que a exequente comprovasse o recolhimento das custas necessárias às pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito. A exequente cumpriu a determinação nos IDs 29947657 e 29947666, comprovando o pagamento de R$ 50,00, correspondente a consultas e diligências eletrônicas em sistemas externos. Também requereu a atualização de sua representação processual no ID 29839695. Assim, anote-se a habilitação dos advogados CÍCERO BORGES BORDALO NETO, OAB/AP nº 871, e ADRIANE BRITO NASCIMENTO, OAB/AP nº 4.511, para que as futuras intimações da exequente sejam realizadas em seus nomes, observada a regularidade do mandato juntado. Realize-se inicialmente pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em nome da executada, até o limite do débito atualizado, por ser essa a medida de maior liquidez e utilidade imediata. Localizados valores, transfiram-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada na forma legal. Sendo a diligência infrutífera ou insuficiente, realize-se pesquisa pelo RENAJUD, limitada ao alcance das custas recolhidas. Identificados veículos, lance-se restrição de transferência e intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente aquele sobre o qual pretende a penhora, apresentando endereço para localização e providência expropriatória concreta. Não sendo localizado patrimônio útil, intime-se a exequente para manifestação específica no prazo de 5 (cinco) dias. Ausente indicação concreta de bens ou de medida executiva viável, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá