Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6073202-70.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLFO DE CARDOSO E MENDES
EXECUTADO: CARMEN LUCIA CUNHA MAUES, C.L.C. MAUES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte embargante opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a quitação da dívida e a suposta origem ilícita do débito, decorrente de agiotagem. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. Os embargos são tempestivos, uma vez que foram opostos na própria audiência realizada em 19/11/2025, em consonância com o disposto no artigo 53 §1º da Lei nº 9.099/95, que estabelece que os embargos à execução devem ser apresentados em audiência de conciliação. No que se refere à garantia do juízo, verifica-se que esta não foi realizada. Ainda que a alegação de quitação constitua matéria de defesa relevante, não dispensa a garantia do juízo, exigência legal para o regular processamento dos embargos à execução, o que, por si só, autorizaria o indeferimento liminar da medida. Todavia, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando que a análise do mérito é possível com os elementos já constantes dos autos, opto por examinar o mérito dos embargos, a fim de solucionar definitivamente a controvérsia. Além do mais, a matéria é de ordem pública e poderia ser analisada via exceção de pré-executividade sem a necessidade de garantia do juízo. Passo a análise do mérito. Não assiste razão à parte embargante. Não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que os valores cobrados decorrem de agiotagem, sendo certo que tal alegação exige prova robusta, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, observa-se que a nota promissória objeto da execução possui vencimento em 30/06/2026, ao passo que todos os comprovantes de pagamento juntados pela parte embargante são anteriores ao ano de 2023, o que não comprova a quitação da dívida executada. Também não merece acolhida a tese da parte embargada no sentido de que, caso houvesse quitação, não teria sido proposta tentativa de acordo em audiência. A conciliação não implica reconhecimento de dívida nem discussão do mérito, tratando-se de instrumento voltado exclusivamente à solução consensual do conflito, sem vencedores ou vencidos. Assim, inexistindo prova de quitação ou de ilicitude da obrigação, os embargos não merecem prosperar.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) Afasto a preliminar de intempestividade. b) Reconheço a ausência de garantia do juízo, mas, por economia processual, analiso o mérito. c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se íntegra a execução. d) Após o trânsito em julgado prossiga-se a execução e proceda-se a pesquisa de créditos via Sisbajud. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá