Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019849-96.2020.8.03.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
REU: ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO, A M M DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO e A M M DE MACEDO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 120.582,45, referente a um contrato de empréstimo inadimplido, acrescida dos encargos legais e contratuais. A petição inicial veio instruída com comprovante de contratação e o demonstrativo do débito. Expedido o mandado de pagamento, o réu não foi localizado para citação pessoal, a qual, após o esgotamento das diligências de praxe, foi realizada por edital. Nomeada, a Curadoria Especial apresentou Embargos à Monitória, arguindo, em sede preliminar: a) a prescrição da pretensão de cobrança; e b) a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativa geral e alegou excesso de execução. Intimado, o autor/embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a sanar. Passo à análise das preliminares e do mérito dos embargos. DAS PRELIMINARES a) Da Prescrição A Curadoria alega que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contratos de dívida com pagamento em parcelas, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. Isso ocorre porque o vencimento antecipado é uma faculdade do credor, não alterando o marco inicial da prescrição, que se orienta pelo princípio da actio nata: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que (...) tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. (...) o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela". (STJ — AgInt no AREsp 2.439.042/MG) No caso, o vencimento da última parcela estava previsto para 30/10/2023. Tendo a ação sido ajuizada em 23/06/2020, é manifesta a sua tempestividade. Além disso, a citação ocorreu no ano de 2026, antes, portanto, do término do prazo prescricional, que se daria em 2028. Afasto, portanto, a preliminar de prescrição. b) Da Nulidade da Citação por Edital A defesa argumenta pela nulidade da citação editalícia, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização do réu. A tese, contudo, vai de encontro a precedente vinculante firmado por este egrégio Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de nulidade de citação, já existe tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 (TEMA 18), nos seguintes termos: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos." Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas consultas a sistemas de informação de órgãos públicos (INFOJUD, SIEL, etc.), todas infrutíferas. A citação por edital, portanto, foi medida que se impôs após o exaurimento dos meios razoáveis de localização, em conformidade com o TEMA 18 deste Tribunal. Assim, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital do requerido. DO MÉRITO Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Os embargos monitórios, no mérito, baseiam-se em negativa geral e na alegação de excesso de execução. A contestação por negativa geral, embora prerrogativa da Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), não tem o condão de, por si só, afastar a força probante dos documentos que instruem a inicial. A ação monitória fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, e o autor desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar comprovante de contratação e o demonstrativo do débito. A negativa genérica não é suficiente para infirmar a existência da relação jurídica e da dívida. Quanto ao excesso de execução, a rejeição da tese é medida impositiva. O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 2º, exige que o embargante, ao arguir que o credor pleiteia quantia superior à devida, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. A Curadoria limitou-se a alegar o excesso de forma genérica, sem apontar o valor que entende devido e, principalmente, sem apresentar qualquer cálculo que subsidie sua alegação. A ausência do cumprimento deste requisito legal impede o conhecimento da matéria. Dessa forma, não logrando a parte embargante infirmar a prova escrita apresentada pelo autor, a procedência do pedido monitório é a consequência.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória e, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, consolidando a dívida no valor de R$ 120.582,45, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, converta-se a presente ação em Cumprimento de Sentença. Proceda-se à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá