Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6046521-97.2024.8.03.0001.
APELANTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA/Advogado(s) do reclamante: SOLANGE NARESSI, WERNER BANNWART LEITE
APELADO: ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso Especial interposto por INTERFOOD IMPORTACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os Acórdãos proferidos pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com base na coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria dos embargos à execução fiscal já havia sido decidida por coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existe duplicidade de ações anteriores e atuais, configurando coisa julgada conforme o art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, pois o embargante reproduziu, nos segundos embargos, os mesmos argumentos dos primeiros. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido.” Em razões recursais, a Recorrente alegou, em síntese, ofensa aos artigos 486, § 1º; 489, §1º, IV d; 505, I; 805 e 1.013, §3º d o Código de Processo Civil, além dos artigos 8º, 9º, II; 15 e 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). Por fim, requereu a admissão e provimento do REsp. O Recorrido ofereceu contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça. Presentes a legitimidade, a capacidade postulatória e o interesse recursal, insurgindo-se contra acórdão contrário à sua pretensão. A peça recursal está regular, contendo a exposição dos fatos e indicando os fundamentos jurídicos da reforma pretendida. O recurso é tempestivo e efetuado o recolhimento do preparo. DO SEGUIMENTO DO RECURSO Inicialmente, cumpre destacar que da detida análise das razões expendidas no Recurso Especial, verifica-se que a pretensão recursal implica em necessário exame do acervo fático-probatório constantes nos autos, principalmente no que toca às alegações de ofensa à coisa julgada, encontrando o óbice intransponível da Súmula 07 do STJ. Neste sentido, precedentes da Corte Especial Superior. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 7º, § 1º, DA LEI 7.713/88, 46, § 2º, DA LEI 8.541/92, E 105, 106, 111, 144 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão que, na fase de liquidação de sentença proferida em ação de repetição de indébito referente ao Imposto de Renda retido a maior sobre rendimentos recebidos acumuladamente, a título de diferenças de conversão de cruzeiro real para URV, determinou, para fins de realização de perícia, que a parcela paga a título de URV seja considerada como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica para fins do cálculo do imposto de renda. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que "inexiste divergência entre a sentença transitada em julgado e a decisão proferida pelo juízo a quo. A decisão recorrida determinou que a perícia fosse realizada considerando a parcela paga a título de URV como valor autônomo. Tal entendimento se coaduna com a coisa julgada formada nos autos". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 502, 503, 505 e 1.022, II, do CPC/2015, 3º, 7º, § 1º, e 12-A da Lei 7.713/88, 46, § 2º, da Lei 8.541/92, e 105, 106, 111, 144 e 176 do CTN, a parte agravante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a ocorrência de violação à coisa julgada e a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 2010. III. Quanto à alegação de nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidenciou, no Recurso Especial, qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, nas razões do apelo nobre, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 3º e 7º, § 1º, da Lei 7.713/88, 46, § 2º, da Lei 8.541/92, e 105, 106, 111, 144 e 176 do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.507.172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020). VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. VII. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum. VIII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1548963 RS 2019/0220419-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, §§ 1º E 4º, 502 E 505 DO NCPC; 14 e 51, IV, X, XIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AFRONTA À COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 4. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, bem como da análise de cláusulas contratuais, afastou a tese de violação à coisa julgada, bem como a ilegalidade da renovação do contrato em questão. 5. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do primeiro agravo, para negar provimento ao primeiro recurso especial e não conhecer do segundo agravo em recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1706324 PR 2020/0123254-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)”
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente