Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6071491-30.2025.8.03.0001.
AUTOR: DISTRIBUIDORA BETA LTDA
REU: ESMILDO JOSE SOUZA SILVA SENTENÇA DISTRIBUIDORA BETA LTDA ajuizou ação monitória em face de Esmildo Jose Silva, instruída por nota fiscal eletrônica nº 77705, emitida em 28/02/2025, acompanhada dos canhotos de boleto bancário devidamente assinados, alegando, em síntese, que o réu adquiriu produtos cosméticos e de perfumaria no estabelecimento da autora pelo valor total de R$ 2.568,77 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), com pagamento parcelado em dois boletos com vencimentos em 18/03/2025 e 02/04/2025, na quantia de R$ 1.284,38 cada, os quais não foram adimplidos, razão pela qual ajuizou a presente ação. Regularmente citado (Id 27816141), por meio de carta precatória cumprida pela 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, o réu deixou transcorrer o prazo de quinze dias para pagamento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Citado, o réu não efetuou o pagamento, não cumpriu a obrigação voluntariamente e não apresentou embargos monitórios no prazo legal. A ausência de resposta configura revelia. No procedimento monitório, a não apresentação de embargos acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DISTRIBUIDORA BETA LTDA e, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.692,25 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), valor apurado na data do ajuizamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC, registrando-se a conversão da monitória em execução. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos exigidos pelo art. 524 e seus incisos do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), além de penhora de bens. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá