Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003023-96.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: ADENIL PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL DECISÃO Verifica-se, em análise da memória de cálculos que instrui a petição inicial, aparente inconsistência entre o valor atribuído à causa (R$ 80.695,33) e o somatório das parcelas discriminadas na planilha apresentada, o qual, em princípio, supera o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. Embora a petição inicial contenha manifestação de renúncia ao excedente, a memória de cálculo apresentada revela aparente pretensão econômica superior ao limite legal, circunstância que demanda prévio esclarecimento pela parte autora, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão-surpresa (arts. 6º, 10 e 139, VI, do CPC).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer a metodologia de cálculo empregada e, se for o caso, retificar a memória apresentada. Caso a parte autora esclareça que o somatório correto da memória de cálculos supera o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deverá manifestar-se expressamente acerca da renúncia ao crédito excedente, mantendo a pretensão limitada ao teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com a apresentação de memória de cálculo retificada. Não havendo renúncia, deverá informar se pretende o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, promovendo a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais devidas, se cabível. Após, voltem conclusos. Ferreira Gomes/AP, 3 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes