Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002203-92.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: L S PEREIRA MONTENEGRO - COMERCIO E REPRESENTACOES
EXECUTADO: M. C SERVICOS EM LIMPEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA SA COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. A parte exequente apresentou dois pedidos para análise deste juízo. No primeiro, de ID n. 29597072, informa a existência de um crédito da parte executada em outro processo e requer a penhora no rosto dos autos como forma de garantir as custas processuais remanescentes. No segundo, de ID n. 29054726, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça parcial ou o diferimento do pagamento das custas processuais, juntando relatório financeiro (ID n. 29054730) para comprovar sua alegada insuficiência de recursos. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos para Garantia das Custas (ID n. 29597072) O exequente pretende que a penhora sobre um crédito que o executado possui contra a Fazenda Pública Federal sirva como garantia para o pagamento das custas processuais deste feito. Contudo, o pedido não merece prosperar. Primeiramente, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, quando não submetidos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), são realizados por meio de precatório. A expedição do precatório inaugura um novo procedimento administrativo-processual no âmbito do tribunal respectivo, com regras e ordem cronológica próprias, desvinculado dos autos de origem. Por essa razão, a efetivação de uma penhora no rosto dos autos da execução originária se mostraria inócua para vincular o pagamento das custas neste processo de forma célere e eficaz, gerando um embaraço desnecessário à administração da justiça. Ademais, a Lei Estadual n. 3.285/2025 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado) estabelece as hipóteses e modalidades de pagamento das custas judiciais, não havendo previsão para que o recolhimento seja substituído pela indicação de um crédito futuro e incerto, dependente de outro processo e de outro ramo do Judiciário. Portanto, indefiro o pedido formulado no ID n. 29597072. Diga-se que isso não impede que, quando formalizado o precatório, o exequente reitere o pedido para garantia do próprio crédito exequendo. Do Pedido de Gratuidade de Justiça ou Diferimento (ID n. 29054726) O exequente, pessoa jurídica com fins lucrativos, requer a concessão de gratuidade de justiça parcial ou o diferimento do pagamento das custas, com base em relatório financeiro (ID n. 29054730) que apontaria sua "asfixia financeira". O pedido deve ser indeferido. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional, exigindo prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a apresentação de dificuldades financeiras momentâneas (Súmula 481 do STJ). Ao analisar o relatório financeiro juntado, observo que, embora demonstre um desequilíbrio entre receitas e despesas em um curto período, ele não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da empresa para o fim pretendido. Aponto os seguintes fundamentos: a) Natureza dos Documentos: O relatório apresentado foi produzido de forma unilateral pela própria parte, sem o acompanhamento de documentos contábeis oficiais que permitam uma análise aprofundada e isenta da sua real situação financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE) e as declarações fiscais (DEFIS/ECF) dos últimos exercícios. b) Composição do Passivo: Verifica-se que a maior parte do passivo declarado (R$ 42.279,31) se refere a um saldo devedor de empréstimo (PRONAMPE). A existência de dívidas bancárias ou fiscais, embora indique endividamento, não se traduz automaticamente em ausência de liquidez ou incapacidade de arcar com despesas operacionais correntes, como são as custas judiciais. c) Vulto da Execução: Causa estranheza que uma empresa que move uma execução no valor de R$ 210.000,00 não possua recursos para suportar as custas necessárias ao impulso processual, as quais representam uma fração mínima do benefício econômico almejado. Desse modo, por não ter o requerente juntado documentos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e de diferimento do pagamento das custas, formulado no ID n. 29054726. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos formulados nas petições de ID n. 29597072 e 29054726. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais ou dê continuidade ao regular pagamento das parcelas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá