Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSINEIDE DE PONTES BRITO COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL [] 10:30 ÀS 11:30 Aos trinta (30) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na 3ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, realizou-se audiência de conciliação, de forma híbrida (presencial e por videoconferência, por meio da plataforma Zoom), sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito, Dra. Michelle Costa Farias. Presentes: Parte
autora: Sra. ROSINEIDE DE PONTES BRITO COSTA, representada por seu advogado, Dr. CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, OAB/AP nº 3.058-A; Parte
requerida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representada por seu preposto, Sr. Reginaldo dos Santos Nunes, CPF nº 559.954.032-49, assistido por seu advogado, Dr. Wagner Lima Callado França, OAB/SE nº 14.908. Ausente: BANCO DO BRASIL S.A., embora regularmente intimado. I – INÍCIO DA AUDIÊNCIA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo Nº.: 6015710-20.2025.8.03.0002 (PJe) Juiz(a) de Direito: MICHELLE COSTA FARIAS Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Aberta a audiência, a MM.ª Juíza deu início aos trabalhos e registrou a presença das partes comparecentes. Considerando a apresentação de contestação pela parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a parte autora requereu prazo para manifestação acerca dos fatos e argumentos nela suscitados. A parte autora requereu, ainda, a aplicação da medida prevista na legislação pertinente ao superendividamento, consistente na suspensão da exigibilidade dos débitos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência da referida instituição financeira à presente audiência conciliatória. Restou, assim, prejudicada a tentativa de conciliação. II – DECISÃO
Vistos. No que se refere ao pedido formulado pela parte autora de suspensão da cobrança dos débitos em face do BANCO DO BRASIL S.A., indefiro-o, por ora. Isso porque se mostra necessária a prévia análise do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da presente ação de superendividamento, providência que deverá ser realizada após o encerramento da fase conciliatória e com a devida instrução dos autos.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, contados desta audiência, para apresentação de novos fatos correlatos ao fatos constantes da inicial, e novo pedido. Após, abra-se vistas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim junte aos autos todos os contratos questionados pela parte autora. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão publicada em audiência, ficando as partes presentes devidamente intimadas. Santana/AP, 30 de junho de 2026.