Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023602-37.2015.8.03.0001.
AUTOR: LAULI CORDEIRO SOARES PONTES
REU: ESTADO DO AMAPA, MARILEIDE LOBATO LEMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO A competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela legislação de regência. Ademais, a matéria em debate não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que afastariam a competência do Juizado Especial. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo da Vara de Fazenda Pública é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá