Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002892-49.2024.8.03.0009.
AUTOR: LEIDEANE SOUZA CUSTODIO
REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por Leideane Souza Custodio em face de Tradição Administradora de Consórcio LTDA e Danilo Cristian Moreira Machado de Lima. Alega a autora que firmou contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata. Aduz que, orientada por vendedora da primeira ré, realizou pagamentos ao segundo réu para viabilizar a liberação do crédito, totalizando R$ 12.580,00, sem que a obrigação fosse cumprida. Deferida gratuidade judiciária (id. 16351261). Citada (id. 16885436), a ré Tradição contestou alegando que o contrato não se aperfeiçoou e negando responsabilidade pelos atos de Danilo (id. 17314393). Citado (id. 28951222), o réu Danilo, não apresentou defesa. Réplica da autora (id. 18173620). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 29218924). É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que o réu Danilo Cristian, regularmente citado e intimado, quedou-se inerte. A citação por via postal foi devidamente aperfeiçoada no endereço indicado, conforme demonstra o Aviso de Recebimento (AR) positivo colacionado aos autos, entregue em 20/05/2026. Dessa forma, sendo válida a citação por carta entregue no endereço do destinatário e inexistindo defesa tempestiva, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Posto isso, verifico que feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, CPC). A relação jurídica é nitidamente de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A preliminar de ilegitimidade passiva da administradora confunde-se com o mérito. A tese de defesa da ré Tradição, de que o contrato não teria validade por falta de pagamento da primeira parcela "oficial", não prospera diante da Teoria da Aparência. A autora comprovou ter sido atendida por vendedores vinculados à ré (Joice e Lucas), que a direcionaram ao réu Danilo para "resolver" pendências do consórcio. Nos termos do artigo 34 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A utilização de logomarcas e formulários da empresa gera no consumidor a legítima confiança de que está transacionando com a instituição. Assim, a falha na fiscalização de seus prepostos configura culpa in vigilando. A promessa de contemplação imediata constitui publicidade enganosa (artigo 37, §1º, CDC), viciando o consentimento da consumidora e autorizando a rescisão por culpa exclusiva das rés, com a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem as retenções previstas na Lei 11.795/2008, conforme entendimento do STJ para casos de culpa do fornecedor. A conduta das rés transcende o mero aborrecimento. A frustração do sonho da casa própria, aliada ao ardil utilizado para obter valores de pessoa de parcos recursos, configura dano moral in re ipsa. Atenta à extensão do dano e ao caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo razoável e proporcional.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, declaro a rescisão do contrato de consórcio por culpa exclusiva das rés e condeno as rés, solidariamente, à restituição imediata da importância de R$ 12.580,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser monetariamente corrigido pela variação do IPCA/IBGE (quanto à restituição, desde a data de cada desembolso - Súmula 43 do STJ, quanto aos danos morais, desde esta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Amapá. Determino, por fim: 1. Intimem-se: a) a parte autora, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) a Defensoria Pública, eletronicamente; c) os requeridos, eletronicamente, via DJE; 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 7 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque