Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6038154-84.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: V. C. LOPES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita, a regularidade da citação editalícia e a rejeição da exceção. É o necessário. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem dilação probatória, como ocorre com eventual nulidade da citação, razão pela qual afasto a alegação de inadequação suscitada pela parte exequente. No mérito, assiste razão à excipiente. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas de localização da parte, após o emprego das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que houve tentativa de citação apenas no endereço inicialmente indicado na petição inicial, a qual restou infrutífera. Na sequência, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, das quais resultou a identificação de outro endereço vinculado à executada. Entretanto, não houve nova tentativa de citação pessoal nesse endereço antes do deferimento da citação por edital. Além disso, a própria sequência dos atos processuais demonstra que, embora tenham sido obtidas informações atualizadas acerca do endereço da executada, a citação ficta foi deferida sem que fossem esgotadas as diligências mínimas destinadas à localização da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação por edital somente é válida quando efetivamente frustradas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante utilização dos mecanismos de pesquisa disponíveis ao Juízo, sendo nulos os atos processuais subsequentes quando não observado esse requisito. Nessas circunstâncias, a citação editalícia realizada nos autos não observou os pressupostos exigidos pelo art. 256 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, bem como dos atos processuais que dela decorreram. Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes dela dependentes. Determino o retorno do feito à fase de citação, devendo a parte exequente providenciar a citação da executada nos endereços constantes das pesquisas já realizadas nos autos e, caso ainda reste frustrada a diligência, promover as pesquisas e demais medidas de localização cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, antes de eventual renovação do pedido de citação por edital. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá