Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. 43340385220 [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. 43340385220 [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Plano Compulsório de Pagamento elaborado pelo Administrador Judicial (ID 28146384), determinando a repactuação global das dívidas de consumo do autor contraídas junto às rés; b) DETERMINAR que o pagamento do passivo consolidado de R$ 167.051,74 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor total de R$ 2.784,20 (ID 28146384); c) ESTABELECER que o valor da parcela mensal total de R$ 2.784,20 seja rateado entre os credores de forma proporcional ao saldo devedor, cabendo a cada réu os seguintes valores mensais (ID 28146384): À Caixa Econômica Federal, o valor mensal de R$ 728,43, para quitação do saldo consolidado de R$ 43.705,81; Ao Banco Master S.A., o valor mensal de R$ 260,12, para quitação do saldo consolidado de R$ 15.607,08; Ao Banco Santander (Brasil) S.A., o valor mensal de R$ 1.795,65, para quitação do saldo consolidado de R$ 107.738,85; d) FIXAR o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o vencimento da primeira parcela mensal do plano compulsório, contados do trânsito em julgado desta sentença, devendo as parcelas subsequentes vencer no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINAR que as rés procedam à readequação de seus sistemas e abstenham-se de efetuar descontos em folha de pagamento ou conta-corrente do autor em valores superiores aos limites mensais ora fixados para cada instituição, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00; f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Sisbacen) relativamente às dívidas objeto deste plano de repactuação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, redução de encargos e limitação de juros remuneratórios originalmente contratados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com 30% das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 25742756). As rés arcarão solidariamente com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que tome ciência desta decisão e proceda à limitação e adequação das consignações em folha de pagamento aos estritos termos do plano compulsório ora homologado, observando os valores individuais de cada parcela. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Administrador Judicial Moisés Silva Campos, no valor de R$ 1.908,48, previamente fixados e requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 25742756). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
09/07/2026, 00:00
Procedência em Parte
06/07/2026, 11:50
Conclusão (para julgamento)
05/07/2026, 21:53
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 13:26
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 13:39
Confirmada
22/06/2026, 13:12
Expedida/Certificada
22/06/2026, 10:40
Ato ordinatório
22/06/2026, 10:39
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:19
Petição (Petição inicial)
27/05/2026, 18:16
Petição (Petição inicial)
26/05/2026, 10:29
Petição (Petição inicial)
20/05/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, querendo manifestar-se quanto ao PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Macapá/AP, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, querendo manifestar-se quanto ao PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Macapá/AP, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, querendo manifestar-se quanto ao PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Macapá/AP, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, querendo manifestar-se quanto ao PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Macapá/AP, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6073799-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:13
Petição (Petição inicial)
04/05/2026, 09:32
Confirmada
22/03/2026, 23:48
Documento (Informações)
22/03/2026, 19:49
Expedida/Certificada
10/03/2026, 10:02
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:55
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:42
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:41
Decurso de Prazo
04/03/2026, 19:41
Petição (Petição inicial)
19/02/2026, 13:37
Petição (Petição inicial)
13/02/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO A perito nomeada pelo Juízo recusou o encargo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito Moisés Campos para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Com o aceite, vista as partes para eventual impugnação pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO A perito nomeada pelo Juízo recusou o encargo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito Moisés Campos para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Com o aceite, vista as partes para eventual impugnação pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO A perito nomeada pelo Juízo recusou o encargo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito Moisés Campos para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Com o aceite, vista as partes para eventual impugnação pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO A perito nomeada pelo Juízo recusou o encargo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito Moisés Campos para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Com o aceite, vista as partes para eventual impugnação pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
11/02/2026, 14:17
Confirmada
11/02/2026, 14:03
Expedida/Certificada
11/02/2026, 09:26
Perito
10/02/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:56
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 08:46
Confirmada
26/01/2026, 13:06
Publicação
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:00
Publicação
26/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:59
Petição (Petição inicial)
23/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA, qualificado nos autos como servidor público municipal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO MASTER S/A, sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, dado que a soma dos descontos obrigatórios e das obrigações financeiras assumidas, principalmente por meio de contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito/benefício consignados, compromete a totalidade de sua renda líquida, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Conforme os documentos juntados com a inicial, o autor, que percebe uma renda bruta mensal de R$ 6.293,13, possui uma renda líquida após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, previdência, vale transporte e pensão alimentícia, totalizando R$ 1.820,79) de R$ 4.472,34. Os descontos relativos aos contratos com as instituições financeiras rés totalizam R$ 3.355,68, resultando em uma renda mensal efetivamente disponível de apenas R$ 1.116,66, valor que se demonstra insuficiente para cobrir as despesas básicas alegadas na exordial (R$ 4.197,13). Em decisão anterior (ID 23261347), foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a exibição dos contratos e dos fluxos de pagamento pelos réus, mas indeferido o pedido liminar de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das obrigações. A audiência de conciliação, fase inicial e obrigatória do procedimento (art. 104-A do CDC), realizada em 29/10/2025, restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras rés não manifestaram adesão ao plano de pagamento proposto pelo autor, tampouco apresentaram contrapropostas que conduzissem a um acordo, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 24395186). As requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A apresentaram contestações (IDs 24335838 e 24373391, respectivamente), arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e no mérito, a regularidade dos contratos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou sua defesa (ID 24874891), suscitando preliminares semelhantes e, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a exclusão dos contratos consignados e habitacionais do rito. É o relato essencial para a fase de saneamento. II. Fundamentação e Deliberação A fase processual impõe a análise das questões preliminares suscitadas, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes e a determinação das provas necessárias para a formação do convencimento, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. II. A. Das Preliminares Suscitadas 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Suscitada pelo Banco Santander e Banco Master): A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prova de tentativa prévia de conciliação administrativa e na não comprovação da condição de superendividamento, não deve prosperar. O procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021 estabelece a audiência de conciliação judicial como a primeira etapa formal para o tratamento do superendividamento, suprindo a necessidade de comprovação de tentativa prévia de acordo extrajudicial. A recusa das instituições financeiras em aderir ao plano de pagamento proposto pelo consumidor na audiência (ID 24395186) é a resistência necessária que justifica o interesse de agir do autor no prosseguimento do feito para a fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do CDC, que prevê o plano de pagamento compulsório. 2. Da Preliminar de Inadequação do Caso ao Rito e Ausência de Prova do Superendividamento (Suscitada pelos três réus): A alegada ausência de comprovação da condição de superendividamento e a tese de que o caso concreto não se adequaria ao rito da Lei nº 14.181/2021 (seja pelo valor do mínimo existencial ou pela natureza dos contratos) confundem-se com o mérito do próprio procedimento. O exame sobre a efetiva existência do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, diante da insuficiência da renda disponível do autor (R$ 1.116,66) frente às suas despesas básicas alegadas (R$ 4.197,13), exige a produção de prova técnica, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. A mera alegação da parte ré de que a situação não se enquadra na lei não pode obstar o prosseguimento do feito, sob pena de tornar inócua a proteção legal conferida ao consumidor. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Master: O BANCO MASTER S/A argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na ação, pois apenas recebe a notícia de que é possível realizar a averbação de seus contratos e não teria autonomia para interferir nos demais descontos em folha. Essa tese é insubsistente, dado que a presente ação tem natureza concorrente e universal (juízo universal), abrangendo todos os credores cujas dívidas de consumo contribuíram para o superendividamento do autor. O Banco Master é credor de contratos de consumo consignados (MASTER CARTÃO, CREDCESTA, MASTER CREDCESTA C. CONSG, conforme petição inicial) que, por sua natureza e montante, estão incluídos na repactuação de dívidas, sendo, portanto, parte legítima e necessária. 4. Da Inclusão de Contratos de Empréstimos Consignados (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que os contratos de empréstimo consignado, regidos por lei específica, estariam excluídos do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Contudo, a Lei nº 14.181/2021 estabelece que as dívidas sujeitas à repactuação são as dívidas de consumo (art. 54-A, § 1º, do CDC), conceito que abrange o crédito consignado. O art. 104-B, § 1º, do CDC exclui apenas as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, não mencionando o crédito consignado. A exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.567/2023, refere-se apenas à aferição do mínimo existencial, não à possibilidade de inclusão na repactuação de dívidas, que, por seu caráter universal, deve abranger todos os credores de dívidas de consumo. 5. Da Incompetência da Justiça Estadual (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide deve ser rejeitada. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) ostentam natureza concursal, sendo o juízo de repactuação considerado universal. Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito se fixa na Justiça Comum Estadual, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dispositivo das Preliminares:
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas, notadamente as de ausência de interesse de agir, inadequação do caso ao rito, ilegitimidade passiva do Banco Master e de exclusão de dívidas consignadas e incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. B. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e da Necessidade de Prova Técnica Superada a fase de conciliação e rejeitadas as preliminares, o processo avança para a fase contenciosa, conforme previsto no art. 104-B do CDC. A questão de fato a ser apurada é a efetiva condição de superendividamento do autor e o real montante das obrigações e da renda líquida do devedor, bem como a adequação do passivo à capacidade de pagamento, com a necessária preservação do mínimo existencial para a subsistência digna do autor e de seu núcleo familiar. A questão de direito a ser definida é a formulação do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-B, § 3º, do CDC, que deve contemplar a revisão e a integração dos contratos remanescentes, com a dilação dos prazos e a atenuação dos encargos, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor principal devido e corrigido monetariamente. A apuração de tais fatos e a consequente elaboração de uma proposta técnica de plano de pagamento exigem a realização de perícia contábil ou, por simetria ao procedimento previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação de um Administrador Judicial para a elaboração do plano compulsório. II. C. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação de Honorários Considerando a natureza universal do procedimento de superendividamento e a necessidade de equalização das dívidas de consumo frente à capacidade de pagamento do consumidor, com o objetivo de formular o plano de pagamento compulsório, NOMEIO como Administrador Judicial, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. Conforme estabelece o art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação do administrador se dará "desde que isso não onere as partes". Por este motivo, a remuneração do Administrador Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários periciais do Administrador Judicial, considerando a complexidade da análise dos múltiplos contratos (atualmente 10 contratos descritos na inicial, além dos cartões de crédito/benefício) e a necessidade de exame da evolução de cada um deles, em R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais. O Administrador Judicial deverá formular o plano compulsório de pagamento observando rigorosamente o disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º, do CDC). O plano preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias. O plano deverá considerar, para a preservação da dignidade do consumidor, o mínimo existencial como o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o Administrador Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já esteja disponível ao autor um valor superior ao salário mínimo (após os descontos obrigatórios e contratuais), tal informação e o respectivo cálculo deverão ser expressamente apresentados no laudo. III. Disposições Finais INTIME-SE o Administrador Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, por meio de seus contatos telefônicos (96) 981343887 e (96) 991369862, para que manifeste sua aceitação ao encargo e aos honorários fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, e proceda ao cadastro no sistema próprio para fins de pagamento da verba honorária. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado INTIMEM-SE as partes (Autor e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do Administrador Judicial e a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo e a proposta de Plano de Pagamento Compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA, qualificado nos autos como servidor público municipal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO MASTER S/A, sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, dado que a soma dos descontos obrigatórios e das obrigações financeiras assumidas, principalmente por meio de contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito/benefício consignados, compromete a totalidade de sua renda líquida, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Conforme os documentos juntados com a inicial, o autor, que percebe uma renda bruta mensal de R$ 6.293,13, possui uma renda líquida após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, previdência, vale transporte e pensão alimentícia, totalizando R$ 1.820,79) de R$ 4.472,34. Os descontos relativos aos contratos com as instituições financeiras rés totalizam R$ 3.355,68, resultando em uma renda mensal efetivamente disponível de apenas R$ 1.116,66, valor que se demonstra insuficiente para cobrir as despesas básicas alegadas na exordial (R$ 4.197,13). Em decisão anterior (ID 23261347), foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a exibição dos contratos e dos fluxos de pagamento pelos réus, mas indeferido o pedido liminar de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das obrigações. A audiência de conciliação, fase inicial e obrigatória do procedimento (art. 104-A do CDC), realizada em 29/10/2025, restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras rés não manifestaram adesão ao plano de pagamento proposto pelo autor, tampouco apresentaram contrapropostas que conduzissem a um acordo, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 24395186). As requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A apresentaram contestações (IDs 24335838 e 24373391, respectivamente), arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e no mérito, a regularidade dos contratos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou sua defesa (ID 24874891), suscitando preliminares semelhantes e, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a exclusão dos contratos consignados e habitacionais do rito. É o relato essencial para a fase de saneamento. II. Fundamentação e Deliberação A fase processual impõe a análise das questões preliminares suscitadas, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes e a determinação das provas necessárias para a formação do convencimento, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. II. A. Das Preliminares Suscitadas 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Suscitada pelo Banco Santander e Banco Master): A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prova de tentativa prévia de conciliação administrativa e na não comprovação da condição de superendividamento, não deve prosperar. O procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021 estabelece a audiência de conciliação judicial como a primeira etapa formal para o tratamento do superendividamento, suprindo a necessidade de comprovação de tentativa prévia de acordo extrajudicial. A recusa das instituições financeiras em aderir ao plano de pagamento proposto pelo consumidor na audiência (ID 24395186) é a resistência necessária que justifica o interesse de agir do autor no prosseguimento do feito para a fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do CDC, que prevê o plano de pagamento compulsório. 2. Da Preliminar de Inadequação do Caso ao Rito e Ausência de Prova do Superendividamento (Suscitada pelos três réus): A alegada ausência de comprovação da condição de superendividamento e a tese de que o caso concreto não se adequaria ao rito da Lei nº 14.181/2021 (seja pelo valor do mínimo existencial ou pela natureza dos contratos) confundem-se com o mérito do próprio procedimento. O exame sobre a efetiva existência do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, diante da insuficiência da renda disponível do autor (R$ 1.116,66) frente às suas despesas básicas alegadas (R$ 4.197,13), exige a produção de prova técnica, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. A mera alegação da parte ré de que a situação não se enquadra na lei não pode obstar o prosseguimento do feito, sob pena de tornar inócua a proteção legal conferida ao consumidor. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Master: O BANCO MASTER S/A argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na ação, pois apenas recebe a notícia de que é possível realizar a averbação de seus contratos e não teria autonomia para interferir nos demais descontos em folha. Essa tese é insubsistente, dado que a presente ação tem natureza concorrente e universal (juízo universal), abrangendo todos os credores cujas dívidas de consumo contribuíram para o superendividamento do autor. O Banco Master é credor de contratos de consumo consignados (MASTER CARTÃO, CREDCESTA, MASTER CREDCESTA C. CONSG, conforme petição inicial) que, por sua natureza e montante, estão incluídos na repactuação de dívidas, sendo, portanto, parte legítima e necessária. 4. Da Inclusão de Contratos de Empréstimos Consignados (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que os contratos de empréstimo consignado, regidos por lei específica, estariam excluídos do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Contudo, a Lei nº 14.181/2021 estabelece que as dívidas sujeitas à repactuação são as dívidas de consumo (art. 54-A, § 1º, do CDC), conceito que abrange o crédito consignado. O art. 104-B, § 1º, do CDC exclui apenas as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, não mencionando o crédito consignado. A exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.567/2023, refere-se apenas à aferição do mínimo existencial, não à possibilidade de inclusão na repactuação de dívidas, que, por seu caráter universal, deve abranger todos os credores de dívidas de consumo. 5. Da Incompetência da Justiça Estadual (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide deve ser rejeitada. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) ostentam natureza concursal, sendo o juízo de repactuação considerado universal. Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito se fixa na Justiça Comum Estadual, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dispositivo das Preliminares:
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas, notadamente as de ausência de interesse de agir, inadequação do caso ao rito, ilegitimidade passiva do Banco Master e de exclusão de dívidas consignadas e incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. B. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e da Necessidade de Prova Técnica Superada a fase de conciliação e rejeitadas as preliminares, o processo avança para a fase contenciosa, conforme previsto no art. 104-B do CDC. A questão de fato a ser apurada é a efetiva condição de superendividamento do autor e o real montante das obrigações e da renda líquida do devedor, bem como a adequação do passivo à capacidade de pagamento, com a necessária preservação do mínimo existencial para a subsistência digna do autor e de seu núcleo familiar. A questão de direito a ser definida é a formulação do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-B, § 3º, do CDC, que deve contemplar a revisão e a integração dos contratos remanescentes, com a dilação dos prazos e a atenuação dos encargos, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor principal devido e corrigido monetariamente. A apuração de tais fatos e a consequente elaboração de uma proposta técnica de plano de pagamento exigem a realização de perícia contábil ou, por simetria ao procedimento previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação de um Administrador Judicial para a elaboração do plano compulsório. II. C. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação de Honorários Considerando a natureza universal do procedimento de superendividamento e a necessidade de equalização das dívidas de consumo frente à capacidade de pagamento do consumidor, com o objetivo de formular o plano de pagamento compulsório, NOMEIO como Administrador Judicial, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. Conforme estabelece o art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação do administrador se dará "desde que isso não onere as partes". Por este motivo, a remuneração do Administrador Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários periciais do Administrador Judicial, considerando a complexidade da análise dos múltiplos contratos (atualmente 10 contratos descritos na inicial, além dos cartões de crédito/benefício) e a necessidade de exame da evolução de cada um deles, em R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais. O Administrador Judicial deverá formular o plano compulsório de pagamento observando rigorosamente o disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º, do CDC). O plano preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias. O plano deverá considerar, para a preservação da dignidade do consumidor, o mínimo existencial como o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o Administrador Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já esteja disponível ao autor um valor superior ao salário mínimo (após os descontos obrigatórios e contratuais), tal informação e o respectivo cálculo deverão ser expressamente apresentados no laudo. III. Disposições Finais INTIME-SE o Administrador Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, por meio de seus contatos telefônicos (96) 981343887 e (96) 991369862, para que manifeste sua aceitação ao encargo e aos honorários fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, e proceda ao cadastro no sistema próprio para fins de pagamento da verba honorária. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado INTIMEM-SE as partes (Autor e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do Administrador Judicial e a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo e a proposta de Plano de Pagamento Compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA, qualificado nos autos como servidor público municipal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO MASTER S/A, sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, dado que a soma dos descontos obrigatórios e das obrigações financeiras assumidas, principalmente por meio de contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito/benefício consignados, compromete a totalidade de sua renda líquida, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Conforme os documentos juntados com a inicial, o autor, que percebe uma renda bruta mensal de R$ 6.293,13, possui uma renda líquida após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, previdência, vale transporte e pensão alimentícia, totalizando R$ 1.820,79) de R$ 4.472,34. Os descontos relativos aos contratos com as instituições financeiras rés totalizam R$ 3.355,68, resultando em uma renda mensal efetivamente disponível de apenas R$ 1.116,66, valor que se demonstra insuficiente para cobrir as despesas básicas alegadas na exordial (R$ 4.197,13). Em decisão anterior (ID 23261347), foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a exibição dos contratos e dos fluxos de pagamento pelos réus, mas indeferido o pedido liminar de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das obrigações. A audiência de conciliação, fase inicial e obrigatória do procedimento (art. 104-A do CDC), realizada em 29/10/2025, restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras rés não manifestaram adesão ao plano de pagamento proposto pelo autor, tampouco apresentaram contrapropostas que conduzissem a um acordo, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 24395186). As requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A apresentaram contestações (IDs 24335838 e 24373391, respectivamente), arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e no mérito, a regularidade dos contratos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou sua defesa (ID 24874891), suscitando preliminares semelhantes e, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a exclusão dos contratos consignados e habitacionais do rito. É o relato essencial para a fase de saneamento. II. Fundamentação e Deliberação A fase processual impõe a análise das questões preliminares suscitadas, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes e a determinação das provas necessárias para a formação do convencimento, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. II. A. Das Preliminares Suscitadas 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Suscitada pelo Banco Santander e Banco Master): A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prova de tentativa prévia de conciliação administrativa e na não comprovação da condição de superendividamento, não deve prosperar. O procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021 estabelece a audiência de conciliação judicial como a primeira etapa formal para o tratamento do superendividamento, suprindo a necessidade de comprovação de tentativa prévia de acordo extrajudicial. A recusa das instituições financeiras em aderir ao plano de pagamento proposto pelo consumidor na audiência (ID 24395186) é a resistência necessária que justifica o interesse de agir do autor no prosseguimento do feito para a fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do CDC, que prevê o plano de pagamento compulsório. 2. Da Preliminar de Inadequação do Caso ao Rito e Ausência de Prova do Superendividamento (Suscitada pelos três réus): A alegada ausência de comprovação da condição de superendividamento e a tese de que o caso concreto não se adequaria ao rito da Lei nº 14.181/2021 (seja pelo valor do mínimo existencial ou pela natureza dos contratos) confundem-se com o mérito do próprio procedimento. O exame sobre a efetiva existência do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, diante da insuficiência da renda disponível do autor (R$ 1.116,66) frente às suas despesas básicas alegadas (R$ 4.197,13), exige a produção de prova técnica, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. A mera alegação da parte ré de que a situação não se enquadra na lei não pode obstar o prosseguimento do feito, sob pena de tornar inócua a proteção legal conferida ao consumidor. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Master: O BANCO MASTER S/A argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na ação, pois apenas recebe a notícia de que é possível realizar a averbação de seus contratos e não teria autonomia para interferir nos demais descontos em folha. Essa tese é insubsistente, dado que a presente ação tem natureza concorrente e universal (juízo universal), abrangendo todos os credores cujas dívidas de consumo contribuíram para o superendividamento do autor. O Banco Master é credor de contratos de consumo consignados (MASTER CARTÃO, CREDCESTA, MASTER CREDCESTA C. CONSG, conforme petição inicial) que, por sua natureza e montante, estão incluídos na repactuação de dívidas, sendo, portanto, parte legítima e necessária. 4. Da Inclusão de Contratos de Empréstimos Consignados (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que os contratos de empréstimo consignado, regidos por lei específica, estariam excluídos do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Contudo, a Lei nº 14.181/2021 estabelece que as dívidas sujeitas à repactuação são as dívidas de consumo (art. 54-A, § 1º, do CDC), conceito que abrange o crédito consignado. O art. 104-B, § 1º, do CDC exclui apenas as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, não mencionando o crédito consignado. A exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.567/2023, refere-se apenas à aferição do mínimo existencial, não à possibilidade de inclusão na repactuação de dívidas, que, por seu caráter universal, deve abranger todos os credores de dívidas de consumo. 5. Da Incompetência da Justiça Estadual (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide deve ser rejeitada. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) ostentam natureza concursal, sendo o juízo de repactuação considerado universal. Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito se fixa na Justiça Comum Estadual, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dispositivo das Preliminares:
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas, notadamente as de ausência de interesse de agir, inadequação do caso ao rito, ilegitimidade passiva do Banco Master e de exclusão de dívidas consignadas e incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. B. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e da Necessidade de Prova Técnica Superada a fase de conciliação e rejeitadas as preliminares, o processo avança para a fase contenciosa, conforme previsto no art. 104-B do CDC. A questão de fato a ser apurada é a efetiva condição de superendividamento do autor e o real montante das obrigações e da renda líquida do devedor, bem como a adequação do passivo à capacidade de pagamento, com a necessária preservação do mínimo existencial para a subsistência digna do autor e de seu núcleo familiar. A questão de direito a ser definida é a formulação do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-B, § 3º, do CDC, que deve contemplar a revisão e a integração dos contratos remanescentes, com a dilação dos prazos e a atenuação dos encargos, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor principal devido e corrigido monetariamente. A apuração de tais fatos e a consequente elaboração de uma proposta técnica de plano de pagamento exigem a realização de perícia contábil ou, por simetria ao procedimento previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação de um Administrador Judicial para a elaboração do plano compulsório. II. C. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação de Honorários Considerando a natureza universal do procedimento de superendividamento e a necessidade de equalização das dívidas de consumo frente à capacidade de pagamento do consumidor, com o objetivo de formular o plano de pagamento compulsório, NOMEIO como Administrador Judicial, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. Conforme estabelece o art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação do administrador se dará "desde que isso não onere as partes". Por este motivo, a remuneração do Administrador Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários periciais do Administrador Judicial, considerando a complexidade da análise dos múltiplos contratos (atualmente 10 contratos descritos na inicial, além dos cartões de crédito/benefício) e a necessidade de exame da evolução de cada um deles, em R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais. O Administrador Judicial deverá formular o plano compulsório de pagamento observando rigorosamente o disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º, do CDC). O plano preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias. O plano deverá considerar, para a preservação da dignidade do consumidor, o mínimo existencial como o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o Administrador Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já esteja disponível ao autor um valor superior ao salário mínimo (após os descontos obrigatórios e contratuais), tal informação e o respectivo cálculo deverão ser expressamente apresentados no laudo. III. Disposições Finais INTIME-SE o Administrador Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, por meio de seus contatos telefônicos (96) 981343887 e (96) 991369862, para que manifeste sua aceitação ao encargo e aos honorários fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, e proceda ao cadastro no sistema próprio para fins de pagamento da verba honorária. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado INTIMEM-SE as partes (Autor e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do Administrador Judicial e a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo e a proposta de Plano de Pagamento Compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA, qualificado nos autos como servidor público municipal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO MASTER S/A, sob o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, dado que a soma dos descontos obrigatórios e das obrigações financeiras assumidas, principalmente por meio de contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito/benefício consignados, compromete a totalidade de sua renda líquida, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Conforme os documentos juntados com a inicial, o autor, que percebe uma renda bruta mensal de R$ 6.293,13, possui uma renda líquida após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, previdência, vale transporte e pensão alimentícia, totalizando R$ 1.820,79) de R$ 4.472,34. Os descontos relativos aos contratos com as instituições financeiras rés totalizam R$ 3.355,68, resultando em uma renda mensal efetivamente disponível de apenas R$ 1.116,66, valor que se demonstra insuficiente para cobrir as despesas básicas alegadas na exordial (R$ 4.197,13). Em decisão anterior (ID 23261347), foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a exibição dos contratos e dos fluxos de pagamento pelos réus, mas indeferido o pedido liminar de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade das obrigações. A audiência de conciliação, fase inicial e obrigatória do procedimento (art. 104-A do CDC), realizada em 29/10/2025, restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras rés não manifestaram adesão ao plano de pagamento proposto pelo autor, tampouco apresentaram contrapropostas que conduzissem a um acordo, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 24395186). As requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A apresentaram contestações (IDs 24335838 e 24373391, respectivamente), arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e no mérito, a regularidade dos contratos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou sua defesa (ID 24874891), suscitando preliminares semelhantes e, ainda, a incompetência da Justiça Estadual e a exclusão dos contratos consignados e habitacionais do rito. É o relato essencial para a fase de saneamento. II. Fundamentação e Deliberação A fase processual impõe a análise das questões preliminares suscitadas, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes e a determinação das provas necessárias para a formação do convencimento, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. II. A. Das Preliminares Suscitadas 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Suscitada pelo Banco Santander e Banco Master): A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prova de tentativa prévia de conciliação administrativa e na não comprovação da condição de superendividamento, não deve prosperar. O procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/2021 estabelece a audiência de conciliação judicial como a primeira etapa formal para o tratamento do superendividamento, suprindo a necessidade de comprovação de tentativa prévia de acordo extrajudicial. A recusa das instituições financeiras em aderir ao plano de pagamento proposto pelo consumidor na audiência (ID 24395186) é a resistência necessária que justifica o interesse de agir do autor no prosseguimento do feito para a fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do CDC, que prevê o plano de pagamento compulsório. 2. Da Preliminar de Inadequação do Caso ao Rito e Ausência de Prova do Superendividamento (Suscitada pelos três réus): A alegada ausência de comprovação da condição de superendividamento e a tese de que o caso concreto não se adequaria ao rito da Lei nº 14.181/2021 (seja pelo valor do mínimo existencial ou pela natureza dos contratos) confundem-se com o mérito do próprio procedimento. O exame sobre a efetiva existência do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, diante da insuficiência da renda disponível do autor (R$ 1.116,66) frente às suas despesas básicas alegadas (R$ 4.197,13), exige a produção de prova técnica, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. A mera alegação da parte ré de que a situação não se enquadra na lei não pode obstar o prosseguimento do feito, sob pena de tornar inócua a proteção legal conferida ao consumidor. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Master: O BANCO MASTER S/A argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na ação, pois apenas recebe a notícia de que é possível realizar a averbação de seus contratos e não teria autonomia para interferir nos demais descontos em folha. Essa tese é insubsistente, dado que a presente ação tem natureza concorrente e universal (juízo universal), abrangendo todos os credores cujas dívidas de consumo contribuíram para o superendividamento do autor. O Banco Master é credor de contratos de consumo consignados (MASTER CARTÃO, CREDCESTA, MASTER CREDCESTA C. CONSG, conforme petição inicial) que, por sua natureza e montante, estão incluídos na repactuação de dívidas, sendo, portanto, parte legítima e necessária. 4. Da Inclusão de Contratos de Empréstimos Consignados (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que os contratos de empréstimo consignado, regidos por lei específica, estariam excluídos do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Contudo, a Lei nº 14.181/2021 estabelece que as dívidas sujeitas à repactuação são as dívidas de consumo (art. 54-A, § 1º, do CDC), conceito que abrange o crédito consignado. O art. 104-B, § 1º, do CDC exclui apenas as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, não mencionando o crédito consignado. A exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.567/2023, refere-se apenas à aferição do mínimo existencial, não à possibilidade de inclusão na repactuação de dívidas, que, por seu caráter universal, deve abranger todos os credores de dívidas de consumo. 5. Da Incompetência da Justiça Estadual (Suscitada pela Caixa Econômica Federal): A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a lide deve ser rejeitada. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) ostentam natureza concursal, sendo o juízo de repactuação considerado universal. Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito se fixa na Justiça Comum Estadual, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Dispositivo das Preliminares:
Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas, notadamente as de ausência de interesse de agir, inadequação do caso ao rito, ilegitimidade passiva do Banco Master e de exclusão de dívidas consignadas e incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. B. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e da Necessidade de Prova Técnica Superada a fase de conciliação e rejeitadas as preliminares, o processo avança para a fase contenciosa, conforme previsto no art. 104-B do CDC. A questão de fato a ser apurada é a efetiva condição de superendividamento do autor e o real montante das obrigações e da renda líquida do devedor, bem como a adequação do passivo à capacidade de pagamento, com a necessária preservação do mínimo existencial para a subsistência digna do autor e de seu núcleo familiar. A questão de direito a ser definida é a formulação do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-B, § 3º, do CDC, que deve contemplar a revisão e a integração dos contratos remanescentes, com a dilação dos prazos e a atenuação dos encargos, garantindo-se aos credores, no mínimo, o valor principal devido e corrigido monetariamente. A apuração de tais fatos e a consequente elaboração de uma proposta técnica de plano de pagamento exigem a realização de perícia contábil ou, por simetria ao procedimento previsto no art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação de um Administrador Judicial para a elaboração do plano compulsório. II. C. Da Nomeação do Administrador Judicial e Fixação de Honorários Considerando a natureza universal do procedimento de superendividamento e a necessidade de equalização das dívidas de consumo frente à capacidade de pagamento do consumidor, com o objetivo de formular o plano de pagamento compulsório, NOMEIO como Administrador Judicial, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o senhor LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, cujos contatos são (96) 981343887 e (96) 991369862. Conforme estabelece o art. 104-B, § 3º, do CDC, a nomeação do administrador se dará "desde que isso não onere as partes". Por este motivo, a remuneração do Administrador Judicial será custeada com os recursos previstos para o custeio de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários periciais do Administrador Judicial, considerando a complexidade da análise dos múltiplos contratos (atualmente 10 contratos descritos na inicial, além dos cartões de crédito/benefício) e a necessidade de exame da evolução de cada um deles, em R$ 1.908,48 (um mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem requisitados nos termos da Resolução específica para pagamento de peritos judiciais. O Administrador Judicial deverá formular o plano compulsório de pagamento observando rigorosamente o disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e as seguintes diretrizes: O plano de pagamento compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º, do CDC). O plano preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias. O plano deverá considerar, para a preservação da dignidade do consumidor, o mínimo existencial como o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o Administrador Judicial conclua que, sem a repactuação de dívidas, já esteja disponível ao autor um valor superior ao salário mínimo (após os descontos obrigatórios e contratuais), tal informação e o respectivo cálculo deverão ser expressamente apresentados no laudo. III. Disposições Finais INTIME-SE o Administrador Judicial, LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES, por meio de seus contatos telefônicos (96) 981343887 e (96) 991369862, para que manifeste sua aceitação ao encargo e aos honorários fixados, no prazo de 5 (cinco) dias, e proceda ao cadastro no sistema próprio para fins de pagamento da verba honorária. A perita deverá, no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado INTIMEM-SE as partes (Autor e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do Administrador Judicial e a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo e a proposta de Plano de Pagamento Compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2026, 14:16
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 09:38
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo de 15 dias. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:46
Petição
17/11/2025, 17:55
Petição (Petição inicial)
31/10/2025, 15:42
Confirmada
30/10/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:07
Expedição de documento
29/10/2025, 19:24
Petição (Petição inicial)
29/10/2025, 07:03
Petição
27/10/2025, 15:29
Petição (Petição inicial)
27/10/2025, 14:42
Petição (Petição inicial)
27/10/2025, 14:35
Petição (Petição inicial)
27/10/2025, 13:53
Petição
24/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:36
Confirmada
23/09/2025, 00:24
Confirmada
23/09/2025, 00:24
Confirmada
23/09/2025, 00:24
Confirmada
23/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6073799-39.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repactuação de dívidas que RONNIVALDO MACIEL OLIVEIRA move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e BANCO MASTER SA. Em síntese, aduz a parte Autora que está em situação de superendividamento. Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a exibição dos contratos celebrados, a limitação dos descontos ao percentual de 40% dos seus vencimentos e a suspensão da exigibilidade dos valores que sobejassem tal percentual. No mérito, requer a redução dos encargos contratuais. É o relatório do necessário, passo a decidir. I- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, considerando os documentos juntados aos Autos,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro a gratuidade judiciária em favor do Autor. II- DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS: Sabe-se que compete ao consumidor apresentar para os credores um plano de pagamento. Para se desincumbir deste ônus, o devedor necessita ter acesso aos documentos pertinentes às relações contratuais. A Parte Autora alega que não teve acesso aos mencionados documentos. Assim, sem que isso signifique inversão do ônus probatório, necessário que os Réus - com fulcro no art. 396 e seguintes do CPC - exibam nos Autos tanto os instrumentos contratuais quanto os relatórios de fluxo de pagamentos da quitação de cada um dos contratos. III- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: A conjugação de fatores econômicos e sociais levou parte significativa da população nacional foi levada à situação de superendividamento. Tal fato levou o legislador a modificar o código consumerista incluindo a possibilidade da ação de repactuação de dívidas. No entanto, o instituto deve ser utilizado com cautela, afinal
trata-se de modificação de direitos e obrigações livremente pactuadas. Nos termos da legislação consumerista, a suspensão das obrigações é consequência da ausência na audiência conciliatória. Ademais, há que se considerar que mesmo que seja deferido plano compulsório de renegociação, os credores possuem garantias, dentre as quais a de receber o valor emprestado devidamente atualizadas. Assim, a saída mais extremada a favor do consumidor não representará suspensão da exigibilidade da obrigação. Não há, pois, probabilidade de direito apta a ensejar o deferimento da tutela privósria de urgência. Há ainda que se considerar a jurisprudência do Colendo STJ foi pacificada no sentido de que os mútuos comuns não se sujeitam aos limites típicos de empréstimos consignados. Assim, indefiro os pedidos de limitação de descontos e suspensão de exigibilidade. IV- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Para continuidade do feito, deve ser designada audiência de conciliação os temos do art. 104-A do CDC a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788. V- CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES: Considerando a fundamentação acima: 1- Defiro a gratuidade judiciária em favor da Parte Autora; 2- Indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência de limitar os descontos e suspender a exiibilidade de obrigações; 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, 4- Citem-se os Réus para comparecer à audiência de conciliação designada sendo certo que o prazo de resposta de quinze dias passará a correr da data da audiência; 5- Intimem-se os Réus para, no prazo de 5 dias a contar da data da intimação, exibir nos Autos cópia dos contratos e evolução do fluxograma de pagamento dos empréstimos contratados; 6- Com a exibição dos documentos, intimar o Autor para apresentar proposta de plano de pagamento. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá