Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056015-35.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: FELLIPE SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOEZER REZENDE DAS CHAGAS SENTENÇA Embargos de terceiro opostos por Eder Lucas Pasini das Chagas (ID 27315081). Pois bem. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser, obrigatoriamente, autuados em apartado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 155 do FONAJE, admite embargos de terceiro, porém sua natureza de ação de conhecimento, constitutiva negativa, exige processamento autônomo para resguardar contraditório e evitar tumulto processual. A decisão agravada não rejeita o cabimento dos embargos de terceiro, mas apenas determina sua forma adequada de propositura, inexistindo prejuízo à parte agravante. A jurisprudência das Turmas Recursais confirma tal orientação ao reconhecer que embargos de terceiro devem ser manejados como demanda autônoma, sendo inadequado seu processamento incidental nos autos da execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01110832720258269061 Santo André, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2025)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a petição de ID 27315081, por inadequação da via eleita, e extingo o incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda ao desentranhamento da referida peça (ID 27315081) e documentos que a acompanham, facultando-se à parte interessada o ajuizamento da ação própria pelas vias adequadas, observando-se a distribuição por dependência a este juízo. Intimar as partes. Após, retornar o processo para a fila de decisão, a fim de deliberar sobre os pedidos formulados (ID 25807977). Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá