Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003189-16.2025.8.03.0011.
REQUERENTE: ELESSANDRA DA SILVA LAZAME
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR", proposta por ELESSANDRA DA SILVA LAZAME em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A. A parte autora alega que se encontra em situação de superendividamento. Afirma ser funcionária pública estadual, no cargo de Técnica de Enfermagem, com uma remuneração bruta mensal de R$ 5.904,27, conforme contracheque de outubro de 2025 (ID 25376907). Sustenta que, após os descontos obrigatórios de R$ 1.082,10 sua renda líquida é de R$ 4.822,17. Narra que as dívidas de consumo, contraídas junto às instituições financeiras rés, totalizam um desconto mensal de R$ 5.436,11, o que corresponde a 113% de sua renda líquida, resultando em um saldo negativo de R$ 613,94 (ID 25376902, p. 5-6). A autora detalha os débitos, que incluem empréstimos consignados, cartões de crédito e empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, somando um passivo total de R$ 405.165,42 (ID 25376902, p. 10). Argumenta que tal situação compromete seu mínimo existencial, pois suas despesas básicas mensais, como alimentação, moradia e transporte, totalizam R$ 2.560,00 (ID 25376902, p. 6), tornando impossível sua subsistência e a de sua família, que inclui duas filhas (IDs 25376912 e 25376913). Com base nesses fatos, e com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a requerente postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 40% de sua renda líquida, sendo 35% para empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito consignado (RMC), o que corresponderia a um valor total de R$ 1.928,85. Pede, ainda, a suspensão da exigibilidade das parcelas que excedam esse teto, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a fixação de multa em caso de descumprimento. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 25376903), documentos pessoais (ID 25376904), comprovante de endereço (ID 25376905), contracheques (IDs 25376906 e 25376907), extrato de margem consignável (ID 25376908), contratos e detalhamentos de dívidas (IDs 25376909 e 25376910), documentos de identificação das filhas (IDs 25376912 e 25376913), faturas de despesas (IDs 25376914 e 25376915), comprovantes de gastos com alimentação (ID 25376916), contrato de locação (ID 25376917), planilha de despesas (ID 25376918) e extrato de débitos junto ao conselho de classe (ID 25376919). O requerido Banco Master S/A apresentou petição de habilitação (ID 26019561), juntando documentos de representação (IDs 26019575 a 26019582). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pela parte autora. A medida, de natureza antecipada, visa limitar os descontos efetuados em sua remuneração, com base na alegação de superendividamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência. A norma processual é clara ao exigir a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido liminar. Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para justificar o deferimento da medida liminar pleiteada. A parte autora fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação de dívidas para consumidores em situação de superendividamento. Tal legislação, de fato, representa um avanço na proteção do consumidor, buscando garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O procedimento previsto na referida lei, contudo, é bifásico. A primeira etapa, de caráter conciliatório, é fundamental e obrigatória, conforme disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nesta fase, o consumidor, assistido por este juízo, apresentará uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, buscando uma solução consensual para a quitação de seus débitos. Apenas na hipótese de não haver êxito na conciliação, instaura-se a segunda fase, de natureza contenciosa, com a possibilidade de instituição de um plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do mesmo diploma legal. A pretensão da autora, de obter uma limitação judicial imediata dos descontos em sua remuneração, antes mesmo da citação de todos os credores e da realização da audiência de conciliação global, representa, na prática, uma subversão da sistemática processual estabelecida pelo legislador. A lógica da Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição, criando um microssistema específico para que as partes, sob a supervisão judicial, construam uma solução viável. Antecipar os efeitos de um eventual plano compulsório, sem que a fase conciliatória tenha sido sequer iniciada, seria desconsiderar a principal ferramenta processual criada pela nova lei. Ademais, a análise da situação de superendividamento é complexa e demanda uma apuração aprofundada, que não se coaduna com a superficialidade de uma análise liminar. Embora a autora tenha apresentado diversos documentos (IDs 25376902 a 25376919), a petição inicial e as planilhas financeiras (ID 25376918), por si sós, representam uma versão unilateral dos fatos. A efetiva caracterização do superendividamento, nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, exige a verificação da boa-fé do consumidor e a análise pormenorizada de todas as dívidas, suas origens e naturezas. A própria lei exclui do processo de repactuação, por exemplo, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como aquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Uma análise preliminar dos contratos juntados (IDs 25376909 e 25376910) não permite, com a segurança necessária, afastar de plano tais hipóteses. A verificação da boa-fé e da natureza de cada uma das obrigações listadas na inicial (ID 25376902, p. 10) demanda, necessariamente, a instauração do contraditório, com a manifestação dos credores e a apresentação de seus respectivos documentos e argumentos. Portanto, a aferição da probabilidade do direito da autora de ter seus descontos limitados depende da conclusão de que ela, de fato, se enquadra como superendividada de boa-fé e de que as dívidas em questão são passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Tal conclusão, neste momento processual, é prematura, pois depende de uma dilação probatória que ainda não ocorreu. A simples alegação de comprometimento da renda, embora relevante, não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito à repactuação nos termos pleiteados liminarmente. A complexidade do caso concreto, que envolve múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, com naturezas e condições diversas, reforça a necessidade de cautela e da observância estrita do rito processual. A concessão da liminar neste momento, sem a oitiva dos réus e sem a tentativa de conciliação, poderia gerar uma situação de desequilíbrio e insegurança jurídica, antecipando uma medida satisfativa de forma temerária.
Diante do exposto, a ausência de elementos probatórios robustos e inequívocos que sustentem, de plano, a tese autoral, leva ao indeferimento da tutela de urgência por falta do requisito da probabilidade do direito. Sendo os requisitos do artigo 300 do CPC cumulativos, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do periculum in mora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito. Contudo, reconhecendo a situação de vulnerabilidade narrada, e com o objetivo de dar célere andamento ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, determino as seguintes providências: 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com base nos documentos apresentados e na alegação de hipossuficiência (ID 25376902, p. 1-3). Anote-se. 2. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 3. Citem-se e intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que sua ausência injustificada ou a de procurador com poderes para transigir configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Os requeridos deverão, na oportunidade, apresentar os extratos e contratos referentes às dívidas da autora. 4. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que compareça à audiência, acompanhada de seus patronos, e apresente, na própria assentada, a proposta de plano de pagamento de que trata o artigo 104-A, § 4º, do CDC. 5. Ficam os requeridos advertidos de que, caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data de sua realização, sob pena de revelia. Habilite-se nos autos o advogado de ID 26019561. Intimem-se. Porto Grande/AP, 10 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande