Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6054876-96.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LAZARO SOARES DOS SANTOS SOBRINHO
EXECUTADO: IDEALLIZE LTDA DECISÃO Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado que formo, julgo parcialmente procedente os pedidos apresentados para: a) declarar a nulidade do título executivo que embasa a execução nº 6054876-96.2024.8.03.000, em razão da perda da liquidez e exigibilidade por conter juros indevidos (prática da agiotagem). Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução". Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça: "(...)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 6054876-96.2024.8.03.0001 pelo valor incontroverso de R$ 121.130,41 (cento e vinte e um mil, cento e trinta reais e quarenta e um centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da execução e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca nos embargos à execução, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante (diferença entre o valor executado e o valor incontroverso), devidos ao seu patrono, e em 10% sobre o valor da execução que prosseguirá, devidos ao patrono do embargado, vedada a compensação. Mantenho, no mais, a sentença recorrida, incluindo a determinação de remessa de peças ao Ministério Público." Passo a decidir. Denota-se que o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da execução para a cobrança do valor incontroverso de R$ 121.130,41, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da execução e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, houve a fixação de honorários de sucumbência para os advogados das partes. Intimem-se as partes para que apresentem planilha de cálculo do valor correspondente a cada uma delas ou de seus advogados, bem como para indicar bens passíveis de penhora. Encaminhar as peças dos autos ao Ministério Público para apurar a suposta prática de agiotagem. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá