Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001081-35.2025.8.03.0004.
APELANTE: DEUZA MARIA DE OLIVEIRA SUCUPIRA/
APELADO: NANCI ALMEIDA DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamado: ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES DECISÃO NANCI ALMEIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.912,40 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de movimentações financeiras relacionadas a empréstimos consignados contratados em nome da autora. Consta dos autos que os valores oriundos dos empréstimos foram creditados e movimentados, tendo transitado pela conta bancária da ré, no contexto de relação de confiança existente entre as partes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. No caso concreto, os extratos bancários, comprovantes de transferências e registros de movimentações financeiras revelam a destinação dos valores provenientes dos empréstimos consignados, sendo suficientes para a formação do convencimento judicial. Restou demonstrado que os valores foram movimentados com a participação da apelante, que teve acesso aos recursos e os transferiu a terceiro, configurando conduta apta a gerar responsabilidade civil. Ainda que a apelante alegue ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não afasta sua responsabilidade perante a autora, podendo apenas ensejar eventual direito de regresso. Estão presentes os elementos do ato ilícito — conduta, dano e nexo causal — previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A contratação indevida de empréstimos consignados em benefício previdenciário, especialmente em contexto de quebra de confiança envolvendo pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Aquele que participa da cadeia fática que culmina em prejuízo patrimonial responde civilmente perante a vítima, ainda que alegue ter sido induzido por terceiro, sem prejuízo de eventual direito de regresso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6013619-91.2024.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 07.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.024849-7/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 03.03.2026.”. A recorrente defende a excludente de responsabilidade civil por fortuito externo e fato exclusivo de terceiro estelionatário, sustentando a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil por ausência de nexo causal e por ser também vítima da fraude. Argumentou que a falha na segurança do reconhecimento facial configura fortuito interno bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ, e que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à instituição financeira, conforme a tese firmada no Tema 1061 do STJ. Diante disso, pugna pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva. A parte recorrente comprovou o recolhimenot do preparo recursal. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [....] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível afastar as conclusões do Tribunal local em ação de indenização por danos morais e materiais, uma vez que exige a análise elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Confira-se julgamento específico da Corte Superior nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.869.117/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TETRAPLEGIA, ACENTUADO DÉFICIT COGNITIVO E QUADRO EPILÉPTICO DECORRENTES DE ANOXIA NEONATAL. DANO MORAL E MATERIAL. ALTERAÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de responsabilidade civil por erro médico, reconheceu a responsabilidade solidária dos corréus por danos causados a menor com sequelas neuropsíquicas e motoras decorrentes de anoxia neonatal, mas reduziu o quantum indenizatório. 2. O acórdão recorrido deferiu gratuidade de justiça ao réu apenas para o apelo e fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00, além de um salário mínimo mensal para despesas com cuidados ao menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil ao não considerar a extensão dos danos morais e materiais causados aos recorrentes e ao menor, e ao conceder assistência judiciária gratuita ao médico recorrido. III. Razões de decidir 4. O valor arbitrado para indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, não justificando revisão em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A discussão sobre a concessão de assistência judiciária gratuita demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.” (REsp n. 1.958.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)." “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 311, e-STJ): "Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ressalte-se que o presente caso envolve mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, visto que os inconvenientes de ser retido na malha fina ocasionaria risco ainda maiores, tais como multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, no equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), entendo que guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito e a extensão do sofrimento suportado, não merecendo redução nesta sede revisora. (fls. 207). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto". 2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório requer revolvimento do conjunto fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.911.216/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.).”
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente