Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6017074-93.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ CORLASSOLI, MARIA INES BRITO
EXECUTADO: DOUGLAS BETU COSTANESKI, UDIMAR ANTONIO NISSOLLA, SCHEILA PEREIRA NISSOLLA DECISÃO Custas recolhidas. O Código de Processo Civil estabelece que, via de regra, um documento particular precisa da assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial. No entanto, o § 4º do mesmo artigo (incluído pela Lei nº 14.620/2023) criou uma exceção específica, ou seja, a assinatura de testemunhas é dispensada quando o título for constituído ou atestado por meio eletrônico e sua integridade for conferida por provedor de assinatura ou método admitido em lei. Com razão os exequentes, como os instrumentos (contrato e distrato) foram formalizados por meios eletrônicos que permitem a verificação de integridade e autoria (como as assinaturas digitais do portal Gov.br e as assinaturas eletrônicas dos advogados no sistema PJe), eles gozam da prerrogativa do § 4º do Art. 784. Mesmo que o campo físico das testemunhas esteja em branco no distrato, a validade do título como executivo extrajudicial está preservada pela aplicação direta da lei para documentos digitais. Portanto, os documentos apresentados possuem força executiva própria, independentemente da assinatura de testemunhas, por se enquadrarem perfeitamente na modernização trazida pelo parágrafo 4º do artigo 784 do CPC, razão pela qual deverá ser o feito seus trâmites normais. 1 -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, paguem o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% do crédito exequendo, o qual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. 3 - O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. 4 - Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. 5 - Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. 6 - A parte executada deverá, ainda, ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). 7 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. 8 - O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias. Cumpra-se Macapá/AP, 20 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular Da 4ª Vara Cível de Macapá