2. AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERIKA VAZ BORGES
OAB/AP 2295·CPF·Representa: Autor
FABRICIO GOMES ROMANY
OAB/AP 2076·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOUTO MONTEIRO
OAB/AP 4212·CPF·Representa: Autor
JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO
OAB/AP 2403·CPF·Representa: Autor
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
REU: ADILENE SILVA FEITOSA, CARINA FERREIRA DIAS, AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, JOAO DE SOUZA OLIVEIRA, TIBÚRCIO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009626-26.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Regularidade Formal] intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas FINAIS no valor de R$ 1345,55, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, protesto extrajudicial, anotação do inadimplemento nos Órgãos de Proteção ao crédito e execução fiscal [LEI Nº 3285, DE 26 DE AGOSTO DE 2025]. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário
10/07/2026, 00:00
Remessa
03/07/2026, 12:45
Cálculo de Liquidação
03/07/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 07:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/06/2026, 08:32
Expedição de documento
23/06/2026, 13:25
Incompetência
19/06/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195117/AP (2026/0074728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP004212
AGRAVADO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS
ADVOGADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP002403
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3195117/AP (2026/0074728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP004212
AGRAVADO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS
ADVOGADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP002403
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3195117/AP (2026/0074728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP004212
AGRAVADO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS
ADVOGADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP002403
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Considerando o pedido formulado no mov. 629, redesigno a sessão de mediação conjunta para o dia 28 de fevereiro de 2024 às 10h30min, no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, localizado na Rua General Rondon, nº 1295, Centro, Macapá / AP.Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: A Defensoria Pública do Estado do Amapá pugnou pela a habilitação no feito na condição de custus vulnerabilis. Considerando o princípio da cooperação dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição juntada no mov. 605.Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195117/AP (2026/0074728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP004212
AGRAVADO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS
ADVOGADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP002403
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3195117/AP (2026/0074728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP004212
AGRAVADO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS
ADVOGADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP002403
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3195117/AP (2026/0074728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL
ADVOGADO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP004212
AGRAVADO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS
ADVOGADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP002403
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Considerando o pedido formulado no mov. 629, redesigno a sessão de mediação conjunta para o dia 28 de fevereiro de 2024 às 10h30min, no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, localizado na Rua General Rondon, nº 1295, Centro, Macapá / AP.Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: A Defensoria Pública do Estado do Amapá pugnou pela a habilitação no feito na condição de custus vulnerabilis. Considerando o princípio da cooperação dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição juntada no mov. 605.Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS e CARINA FERREIRA DIAS apelaram da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação de reintegração de posse movida por GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL.No mov. 548 determinei que a Comissão de Soluções Fundiárias deste Tribunal realizasse a visita técnica ao local do litígio nos moldes da Resolução nº 510/2023 do CNJ.A visita aconteceu no dia 11 de dezembro de 2023 e o relatório está colacionado no mov. 591 destes autos.Após a análise do relatório sobre a visita técnica, vislumbrei que as partes, em livre e espontânea vontade, sinalizaram para a possibilidade de autocomposição. Considerando as peculiaridades do caso concreto, determino à Central de Conciliação e Mediação desta Corte a realização de sessões de pré-mediação, por videoconferência, e uma sessão de mediação em conjunto de forma presencial, com a participação da Comissão de Soluções Fundiárias, observado as seguintes datas e horários: Sessão de Pré-Mediação, por meio de videoconferência, com o apelado GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL agendada para o dia 16.02.2024, às 12h00 conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/88248292147 - ID da reunião: 882 4829 2147.Sessão de Pré-Mediação, por meio de videoconferência, para os apelantes AMABBJ- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS e CARINA FERREIRA DIAS agendada para o dia 19.02.2024 às 8h30min conforme link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/88350205744 - ID da reunião: 883 5020 5744.Sessão de Mediação conjunta, com a presença de todas as partes, agendada para o dia 20.02.2024 às 8h30min. Registro que a sessão de mediação conjunta acontecerá na modalidade presencial no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá localizado na Rua General Rondon, nº 1295, Centro, Macapá / AP. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
26/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 12:08
Documento (Informações)
17/01/2024, 11:55
Recebimento
17/01/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Considerando o pedido formulado no mov. 566, redesigno a visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP para o dia 11 de dezembro de 2023 às 8h30min. Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Em cumprimento da decisão do mov. 548, a qual solicitou a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias nesta demanda, a visita técnica ao local do litígio acontecerá no dia 21 de novembro de 2023 às 08h30min.Caberá ao secretário da comissão o contato com os Advogados das partes para o alinhamento pertinente sobre a visita técnica. Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Após comprovação do preparo recursal, retornaram os autos dos recursos de apelação interpostos por AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS e CARINA FERREIRA DIAS. Vislumbro que a matéria, para além de um litígio individual, envolve uma área em que residem diversas famílias. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, determinou a criação de comissão de conflitos fundiários com o objetivo de servir de apoio operacional ao judiciário para o tratamento adequado das demandas que versem sobre conflitos possessórios de natureza coletiva. Assim, o CNJ publicou a Resolução nº 510/2023, que regulamentou o trabalho das comissões com a possibilidade de realização de visita técnica ao local do litígio, possibilitando melhor tratamento ao conflito.Diante do exposto, com base no art. 9º e art. 10 da Resolução 510/2023-CNJ e Art. 4º da Portaria nº 69322/2023-GP/TJAP, solicito a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Amapá no presente caso para que esta realize visita técnica ao local do litígio e confeccione o relatório nos moldes do anexo II da Resolução nº 510/2023-CNJ.Registro que o presente despacho não decide sobre a matéria discutida no feito, servindo apenas de diligencia no sentido de buscar elementos capazes de ampliar a cognição do julgador e, se for o caso, promover meios consensuais para a resolução desta demanda. Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Apelante: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Apelado: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - 70936951249 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: AMABBJ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo GREMIO RECREATIVO CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá. Nas razões recursais, o apelante afirmou que "representa 55 famílias sem condições de arcar com as custas processuais pelo que requer ainda a gratuidade de justiça, nos termos da lei".Ocorre que o processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa. Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo avance. O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra legal.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não persiste quando há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, cabendo ao juiz indeferir o pedido conforme autorização do art. 99, §3º, do CPC. No caso, associação de inúmeras famílias interessadas na causa é indicativo de que há condições para recolhimento do preparo recursal. Nesse passo, de acordo com o art. 464, do RI/TJAP, o benefício da gratuidade será concedido à parte que não estiver em condições de prover as despesas dos atos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, desde que demonstrados minimamente esta situação, a qual não se comprovou nestes autos (TJAP, Ag nº 0004606-18.2020.8.03.0000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. em 04.02.2021).Nos termos do art. 48, § 1º, X e 467 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a decisão do pedido de gratuidade compete ao Relator, podendo denegá-lo, inclusive, liminarmente. Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, apoiado no art. 932, parágrafo único, do CPC, deve ser oportunizado à parte juntar elementos complementares ou que saneiem os vícios decorrentes da falta de documentação.Ante o exposto, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a agravante recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo ao próprio sustento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC).Publique-se.
Nº do Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se. Cumpra-se.
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 09:07
Outras Decisões
25/06/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:01
Decurso de Prazo
13/06/2023, 12:51
Confirmada
22/05/2023, 06:01
Expedida/certificada
12/05/2023, 08:01
Outras Decisões
10/05/2023, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:45
Confirmada
14/04/2023, 06:01
Expedida/certificada
04/04/2023, 10:33
Ato ordinatório
04/04/2023, 10:33
Petição (Apelação)
02/04/2023, 14:43
Confirmada
02/04/2023, 06:01
Confirmada
31/03/2023, 12:06
Expedida/certificada
23/03/2023, 10:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2023, 22:52
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 15:29
Confirmada
05/12/2022, 06:01
Expedida/certificada
25/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:13
Confirmada
14/10/2022, 06:01
Expedida/certificada
04/10/2022, 15:10
Outras Decisões
04/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 13:45
Mero expediente
09/08/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 08:02
Petição (Contra-razões)
31/05/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 17:01
Confirmada
21/05/2022, 06:01
Expedida/certificada
11/05/2022, 13:55
Ato ordinatório
11/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
19/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
11/04/2022, 10:22
Petição (Apelação)
08/04/2022, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:34
Confirmada
27/03/2022, 06:01
Publicação
18/03/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009626-26.2016.8.03.0001.
Autora: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Advogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660AP Parte Ré: AMABBJ - ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO BOM JESUS, CARINA FERREIRA DIAS, EDILENE, JOÃO DE SOUZA OLIVEIRA, TIBÚRCIO Advogado(a): ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO - 2295AP, FABRICIO GOMES ROMANY - 2076AP, JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Sentença:
Nº do Parte Vistos etc.A Autora Raimunda da Silva Ferreira, qualificada no Processo nº 2267/2016, ingressou com Ação de Usucapião em desfavor de Rogério Furtado. A inicial foi distribuída ao Juízo no dia 18 de Janeiro de 2016. No dia 20 de Janeiro de 2016 temos que foi distribuída a Ação de Usucapião proposta por Carina Ferreira Dias, também em desfavor de Rogério Furtado, isso no Processo nº 2687/2016. No dia 08 de Março de 2016 o Grêmio Recreativo Cultural Academia de Samba Unidos do Buritizal ingressou com Ação de Reintegração de Posse em desfavor de Associação dos Moradores do Bom Jesus, e também contra Tibúrcio, Edilene e João de Tal (Processo nº 9626/2016).Depois de analisar os processos acima citados, embora verificando que não é o caso de conexão ou continência, o Juízo considerou prudente fazer um julgamento em conjunto, com suporte no Art.55, §3º, do CPC, isso para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.No primeiro Processo distribuído (Processo nº 2267/2016), a Autora argumentou que residia no imóvel objeto da lide havia 20 anos e que preenchia as condições para ter declarado em seu favor a usucapião, por não ter qualquer outro local para morar. O Requerido ROGÉRIO FURTADO foi citado por hora certa no MO # 32. Conforme autos digitalizados no MO # 152, fls.28 e seguintes, o Requerido contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva. Acrescentou que havia uma Ação possessória em trâmite sobre a mesma área. No MO# 135 o Ministério Público disse não ter interesse no feito.No MO # 190 a Autora Raimunda da Silva Ferreira reiterou que mora no imóvel objeto do litígio, informando que nesse mesmo local mora a Autora CARINA FERREIRA DIAS, além de outros moradores. Nessa manifestação trouxe o título de domínio emitido pelo Município de Macapá no dia 29 de Julho de 2012 em favor da Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Bom Jesus.No Processo nº 2687/2016 a Autora CARINA FERREIRA DIAS afirmou que residia no imóvel objeto do litígio havia mais de 10 anos.O Requerido contestou no MO #109, fazendo as mesmas alegações do processo em que é Autora RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA (ilegitimidade passiva e existência de Ação Possessória em curso).No Processo nº 9626/2016 a Autora Grêmio Recreativo Cultural Academia de Samba Unidos do Buritizal trouxe com a inicial o Termo de Cessão da área objeto do litígio nº 027/98, do dia 18 de Agosto de 1998 (MO # 177), e também o Título de Domínio emitido no dia 28 de Dezembro de 2012. A Associação de Moradores Requerida contestou, também no mesmo MO# 177, dizendo que a Autora nunca teve a posse no local e que, na verdade, o seu Título de Domínio (da Associação de Moradores), é anterior ao da Autora, pois foi emitido no dia 29 de Julho de 2012.Após a instrução regular (MO #229; 242 e 290 do Processo nº 2687/2016), e Razões Finais nos movimentos seguintes, vieram conclusos para julgamento conjunto.Relatados, decido:Apesar de grande o volume de documentos e argumentos juntados, a questão é de simples resolução. As duas Autoras que ingressaram com pedido de usucapião alegaram que já residiam há pelo menos mais de 10 (dez) anos no imóvel objeto do litígio. Todas as Ações ingressaram em 2016, de modo que, para configurar o direito, as Autoras deveriam estar no local pelo menos desde 2006, sem qualquer interrupção ou oposição, nos termos do Art.1238 e seguintes do CCB. Pelo que restou provado no Processo ao longo da instrução, inclusive com depoimento de testemunha trazida por uma das Requeridas no Processo de Reintegração (testemunha RAIMUNDO MORAES DA SILVA, ouvido como informante por ser um dos supostos invasores), era a UNIDOS DO BURITIZAL que ocupava a área objeto do litígio pelo menos desde 1999, "construindo carros alegóricos". (MO # 242, áudio 2). Essa mesma testemunha, RAIMUNDO, disse que a Autora CARINA mora "onde a UNIDOS DO BURITIZAL fazia comida no barracão".A própria Autora CARINA disse na mesma audiência, MO #242, áudio 1), que estava no local havia mais de 20 anos "mas não sabia a metragem da área".O Presidente da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BOM JESUS (LUIS DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO), também na mesma audiência já mencionada, áudio 1, disse que chegaram a tentar construir casas para os moradores antes de 2012, mas a "UNIDOS DO BURITIZAL mandava derrubar tudo". Apesar disso, informou que a área ocupada pela Associação é diversa daquela da UNIDOS DO BURITIZAL, e disse que recolhiam IPTU havia cinco anos, a contar da data da audiência, que ocorreu no dia 27 de Novembro de 2020. Confirmou que a Associação de Moradores somente foi fundada em 2014, mas disse que desde 2012 "ia ficando gente, ficando gente até 2016, até legalizar a Associação".Na continuidade da instrução, no MO # 290, também no Processo nº 2687/2016, foi ouvida a testemunha MANOEL RIBEIRO, que era Diretor da ASSEL – Associação dos Servidores da Eletronorte, que informou saber que a área objeto do litígio era usada pela UNIDOS DO BURITIZAL antes de 2011, com construção de carros alegóricos.A testemunha ELISSANDRA disse que a casa de CARINA é dentro da área onde ficava o barracão. O Representante da UNIDOS DO BURITIZAL disse que CARINA, na verdade, trabalhava para a escola como "aderecista e coleira", sendo essa última profissão relacionada com as pessoas que "colam" as fantasias. Apesar de presente, acompanhada de sua Advogada, CARINA não protestou e nem negou que trabalhasse para a UNIDOS DO BURITIZAL.Além de todos esses aspectos probatórios do presente Processo, temos que é incontroverso que houve uma Ação de Reintegração de Posse no ano de 2011, manejada na 4ª VCFP, onde a UNIDOS DO BURITIZAL conseguiu retirar os invasores do local (Processo nº 40554/2011).Então, de todo contexto probatório, resta suficientemente demonstrado que nenhuma das Autoras nos Processos de Usucapião estava na área que pretendem usucapir de forma ininterrupta e sem oposição por pelo menos 10 (dez) anos, pois a UNIDOS DO BURITIZAL, além de ter construído um barracão no local, por ter conseguido um Termo de Cessão desde 1998, utilizava efetivamente esse local para as suas finalidades associativas, construindo e guardando seus carros alegóricos sem objeção pelo menos até 2011, quando manejou uma Ação de Reintegração.As Autoras das Ações de Usucapião indicaram como Requerido o cidadão ROGÉRIO FURTADO, que sempre alegou ilegitimidade passiva. No curso do Processo ficou esclarecido que ROGÉRIO FURTADO, na verdade, era o Presidente da UNIDOS DO BURITIZAL, ou seja, as Autoras tinham ciência desde o início, da relação da Agremiação do Buritizal com a área objeto do litígio, tendo indicado uma pessoa física sem qualquer fundamento. Essa falha, ou tentativa de induzimento do Juízo a erro, no entanto, não gerou prejuízo, pois existiu defesa da parte legitimada (UNIDOS DO BURITIZAL), e ela também manejou a Reintegração de Posse julgada em conjunto. Aplica-se aqui o Art.277 do CPC/2015.Os documentos de Título de Domínio, um para a UNIDOS DO BURITIZAL, do dia 28 de Dezembro de 2012, e outro para a ASSOCIAÇÃO DO BOM JESUS, de Julho de 2012, não têm qualquer relevância para o presente julgamento, pois posse é situação de fato, e pode ser alegada até mesmo contra alegação de propriedade. Não sendo demonstrado que a UNIDOS DO BURITIZAL abandonou a posse, pois a mesma provou que usava o local após a concessão municipal para fazer seus carros alegóricos, pelo menos desde 1999, como disse uma das testemunhas da própria Requerida, em consonância com todo o contexto probatório, e sendo verdadeiro que chegou a manejar e vencer uma Reintegração de Posse no ano de 2011, numa evidência de que lutou a todo o tempo para manter seu direito possessório, não há como falarmos em falta de oposição, que justificaria a procedência da Usucapião.Apesar de não ter relevância para o desfecho do processo, como dito, chama a atenção o fato de a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOM JESUS ter sido criada em 2014, conforme documento trazido no MO # 177, e ter conseguido, no ano de 2012, um Título de Domínio, antes, inclusive, da data da emissão do Título para a UNIDOS DO BURITIZAL, o que pode sugerir uma falsidade que deve ser apurada.Com todas as razões acima expostas, e com suporte no Art.1210 do CCB, sou por JULGAR PROCEDENTE a Reintegração de Posse Manejada pela UNIDOS DO BURITIZAL CONTRA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BOM JESUS (Processo nº 9626/2016), Julgando extinto o Processo com resolução do mérito, nos termos do Art.487, I, do CPC/2015, determinando a desocupação de toda a área descrita no Termo de Cessão 027/98, trazido com a inicial e digitalizado no MO #177.Condeno a Associação Requerida nas custas processuais e em honorários de Advogado, estes em 15% sobre o valor da causa, a serem divididos de forma solidária com as sucumbentes nos demais processos julgados em conjunto.Por consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de usucapião nos Processos de nº 2267/2016 e 2687/2016, uma vez que as Autoras não preencheram os requisitos do Art.1238 do CCB.Condeno essas Autoras no pagamento das custas processuais e honorários de Advogado, solidariamente com a Associação de Moradores sucumbente no Processo julgado em conjunto, ficando suspensa em relação a elas a exigibilidade, nos termos do Art.98, § 3º do CPC.P. I.
18/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 18:27
Ato ordinatório
17/03/2022, 10:04
Expedida/certificada
17/03/2022, 10:04
Expedida/certificada
17/03/2022, 10:03
Procedência
14/03/2022, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:13
Confirmada
08/07/2021, 06:01
Expedida/certificada
28/06/2021, 13:45
Outras Decisões
23/06/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 19:43
Apensamento
22/06/2021, 19:42
Outras Decisões
22/06/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:13
Decurso de Prazo
17/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 12:33
Confirmada
31/05/2021, 06:01
Publicação
25/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 20:13
Ato ordinatório
21/05/2021, 14:56
Expedida/certificada
21/05/2021, 14:56
Outras Decisões
19/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 10:42
Petição (Alegações finais)
07/04/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2021, 09:09
Petição (Alegações finais)
06/04/2021, 23:59
Petição (Alegações finais)
06/04/2021, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 08:46
Petição (Alegações finais)
24/03/2021, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 11:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/03/2021, 13:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 07:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 16:21
Confirmada
21/02/2021, 06:01
Expedida/certificada
11/02/2021, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 10:34
Confirmada
10/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2021, 19:48
Expedida/certificada
09/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2021, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2021, 10:37
Confirmada
24/01/2021, 06:01
Publicação
15/01/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 13:01
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:00
Expedida/certificada
14/01/2021, 13:00
Expedida/certificada
14/01/2021, 12:59
Expedida/certificada
14/01/2021, 12:59
Expedida/certificada
14/01/2021, 12:59
Expedida/certificada
14/01/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2021, 10:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 10:24
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/11/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 08:48
Outras Decisões
19/11/2020, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 09:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 09:46
Confirmada
09/11/2020, 06:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 14:13
Remessa (outros motivos)
03/11/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 07:39
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2020, 21:05
Expedida/certificada
28/10/2020, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 07:24
de Instrução (designada; Juiz(a))
27/10/2020, 12:05
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
27/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2020, 10:55
Confirmada
13/10/2020, 12:20
Expedida/certificada
02/10/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2020, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2020, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2020, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 08:06
Confirmada
31/08/2020, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2020, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 09:37
Expedida/certificada
21/08/2020, 09:36
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/08/2020, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2020, 09:38
Outras Decisões
20/07/2020, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 20:26
Confirmada
25/06/2020, 06:01
Confirmada
15/06/2020, 16:06
Expedida/certificada
15/06/2020, 13:45
Audiência (cancelada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/05/2020, 08:30
Outras Decisões
28/05/2020, 19:10
Documento (Ofício)
20/05/2020, 08:48
Mero expediente
14/05/2020, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 20:03
Confirmada
26/03/2020, 06:01
Confirmada
23/03/2020, 19:57
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Carta)
16/03/2020, 08:57
Expedida/certificada
16/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 09:43
Audiência (redesignada; instrução e julgamento; Juiz(a))
13/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 11:41
Mero expediente
09/03/2020, 12:24
Audiência (cancelada; instrução e julgamento; Juiz(a))
09/03/2020, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2020, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 07:18
Mero expediente
08/01/2020, 08:54
Confirmada
13/12/2019, 06:01
Documento (Ofício)
06/12/2019, 08:53
Expedida/certificada
03/12/2019, 10:30
Ato ordinatório
03/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 21:20
Confirmada
28/11/2019, 06:01
Expedida/certificada
18/11/2019, 09:14
Outras Decisões
14/11/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2019, 12:01
Confirmada
04/11/2019, 06:01
Expedida/certificada
25/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 12:38
Audiência (redesignada; instrução e julgamento; Juiz(a))
23/10/2019, 12:37
Confirmada
14/10/2019, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2019, 08:02
Expedida/certificada
04/10/2019, 08:01
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2019, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2019, 12:38
Audiência (cancelada; instrução e julgamento; Juiz(a))
27/09/2019, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2019, 11:26
Outras Decisões
27/09/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2019, 12:46
Documento (Ofício)
18/09/2019, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2019, 10:57
Outras Decisões
30/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 10:22
Outras Decisões
27/06/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2019, 17:40
Confirmada
02/06/2019, 06:01
Confirmada
30/05/2019, 06:01
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2019, 16:07
Expedida/certificada
23/05/2019, 09:05
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2019, 17:12
Expedida/certificada
20/05/2019, 07:56
Ato ordinatório
20/05/2019, 07:56
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2019, 19:03
Confirmada
14/05/2019, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2019, 19:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2019, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2019, 09:34
Expedida/certificada
30/04/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 12:13
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))