Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004697-34.2022.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: JOSE RODRIGUES ARUEIRA SENTENÇA I – Relatório
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOREIDOM BRASIL LTDA em face de JOSÉ RODRIGUES ARUEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito de R$ 3.565,56 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), decorrente de venda de mercadorias comprovada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 33.571. Presentes os requisitos do art. 700 do CPC, foi deferida de plano a expedição do mandado de pagamento monitório (ID 8628095). Esgotadas as diligências de citação pessoal, sem êxito, procedeu-se à citação por edital (ID 17604388), decorrendo o prazo sem manifestação do réu. Foi-lhe nomeado curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Amapá, que apresentou contestação por negativa geral (ID 24132500), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência do pedido e pela isenção de custas processuais (art. 98 do CPC). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 29053100), reiterando os termos da inicial e refutando a defesa genérica, ao argumento de que a nota fiscal constitui prova escrita idônea a lastrear a pretensão monitória, cujo ônus de desconstituição não foi observado pelo réu. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. A ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a razoável probabilidade do direito alegado (art. 700 do CPC). A Nota Fiscal Eletrônica nº 33.571, acompanhada da planilha de cálculo, satisfaz tal requisito, sendo pacífico o entendimento de que a nota fiscal, ainda que emitida unilateralmente, constitui documento hábil a instruir a ação monitória, dispensada a assinatura do devedor. O réu, citado por edital, foi assistido por curadora especial, que apresentou impugnação por negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, prerrogativa legal que dispensa a impugnação especificada, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial, mas sem inverter, por si só, o ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, a parte autora desincumbiu-se desse ônus mediante prova documental idônea, não tendo sido produzido, nos autos, qualquer elemento, ainda que mínimo, capaz de infirmar a existência da relação jurídica subjacente ou o inadimplemento alegado. A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer indício em sentido contrário, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do crédito demonstrado documentalmente, cabendo à defesa, quando muito, o ônus de trazer aos autos elementos mínimos de dúvida, o que não ocorreu. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOREIDOM BRASIL LTDA em face de JOSÉ RODRIGUES ARUEIRA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 3.565,56 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de 24/09/2019 e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao ressarcimento das custas pagas pela autora e em honorários advocatícios em favor do procurador da autora que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, CPC); Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 1 de julho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana