Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3028120/AP (2025/0321209-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: NILDILENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MIRANDA MAIA - AP002398
MARIZETE PICANÇO DE ALMEIDA - AP000991
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 741-742): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. QUANTO INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1) Caso em exame. Apelações cíveis interpostas em desfavor da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado do Amapá ao pagamento de trinta mil reais a título de indenização por danos morais. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se: i) configurada a responsabilidade estatal; ii) correta a indenização por dano moral; iii) necessária a modificação do montante indenizatório. 3) Razões de decidir. 3.1) Para “a configuração da responsabilidade civil do Estado por erro médico, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos (APELAÇÃO. Processo Nº 0025461-15.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2024). 3.2) Evidente o erro médico praticado por agente estatal consubstanciado em realizar cirurgia reparado na mama direita da paciente quando a indicação era de cirurgia na mama esquerda. 3.3) Caracterizada a responsabilidade do ente estatal, configurado o dever de indenizar, sendo correta a condenação em dano moral. 3.4) O valor do dano moral fixado na sentença atende seu caráter reparatório para aquele que sofreu seus impactos bem como seu aspecto pedagógico com intuito de evitar a repetição de conduta semelhante sem promover enriquecimento ilícito da parte e oneração excessiva do ente estatal. 4) Dispositivo. Recurso do Estado do Amapá não provido. Recurso de Nildilene Pereira de Sousa não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 751-768), o recorrente alegou a ofensa aos 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 464, 472, 478, 479 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 393, 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a ausência de responsabilização estatal por erro médico, porquanto agiu dentro da legalidade, não tendo havido comprovação que o Estado do Amapá agiu de forma ilícita através de seus agentes na condução do caso. Argumentou que "o nexo causal, elemento integrante da responsabilidade estatal, é condição sine qua non para a indenização por danos" (e-STJ, fl. 756) e que, no caso, a recorrida não comprovou os danos alegados e tampouco o nexo de causalidade da conduta estatal com o grave estado de saúde. Discorreu sobre a responsabilidade médica como obrigação de meio, de modo que o resultado desfavorável não implica, por si, inadimplemento ou culpa. Ponderou que houve ausência de prova pericial conclusiva acerca do erro médico, não tendo sido atendido o ônus probatório. Pleiteou, ao final, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ressaltando os princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 771-775 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 281-291). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi claro e coerente ao consignar, em suma, a conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, o dano e o nexo causal, reconhecimento, assim, a responsabilidade estatal. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 740-741; sem grifo no original): Desnecessárias maiores digressões sobre o evidente erro médico praticado por agente estatal consubstanciado em realizar cirurgia reparado na mama direita da paciente quando a indicação era de cirurgia na mama esquerda. O Estado do Amapá limita-se a argumentar que a “obrigação de meio é aquela em que o profissional não está obrigado a um resultado específico e determinado, são os casos em que de regra se busca a cura ou a melhora no estado do paciente”, porém mantém-se silente com relação ao erro crasso cometido pelo agente estatal. Representa, no mínimo, negligência realizar cirurgia em local diverso daquele prescrito no laudo médico. Caracterizada a responsabilidade do ente estatal, configurado o dever de indenizar, sendo correta a condenação em dano moral. Com relação ao montante, consta do dispositivo da sentença que o valor de trinta mil reais “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover enriquecimento sem causa da Autora e sem impactar de forma intensa os cofres públicos, além de servir pedagogicamente para que o Estado do Amapá promova melhorias no atendimento aos cidadãos que procuram seus serviços, devidos em razão de todos os tributos que a sociedade paga”. O valor do dano moral fixado na sentença atende seu caráter reparatório para aquele que sofreu seus impactos bem como seu aspecto pedagógico com intuito de evitar a repetição de conduta semelhante sem promover enriquecimento ilícito da parte e oneração excessiva do ente estatal. Desnecessárias correções quanto à incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que a condenação, como determinado na sentença, deve ser atualizada pelos índices da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Pelo exposto, nego provimento aos recursos do Estado do Amapá e de Nildilene Pereira de Sousa. É como voto. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fáticoprobatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao "evidente erro médico praticado por agente estatal consubstanciado em realizar cirurgia reparadora na mama direita da paciente quanto a indicação era de cirurgia na mama esquerda" (e-STJ, fl. 740), ensejando, assim, o dever de indenizar - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante ao pleito de redução do valor arbitrado a título de danos morais, percebe-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se, portanto, a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso vertente. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal". 3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Por fim, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 /STJ. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021. 2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE