Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021186-96.2015.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: F AGUIAR LIMA, ISAEL SILVA ALVES/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por F AGUIAR LIMA - ME e ISAEL SILVA ALVES, assistidos pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE/AP), na qualidade de Curadora Especial, contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação por edital foi nula em razão da não utilização de todas as ferramentas disponíveis para localizar o endereço da parte requerida, tais como pesquisas junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser desprovido, pois o Juízo a quo realizou diversas tentativas de citação por meio de oficial de justiça e por outras ferramentas de localização, antes de determinar a citação por edital, em conformidade com o art. 256 §3º do CPC e jurisprudência vinculante do IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18/TJAP). IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso de apelação desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6990253), os Recorrentes sustentam violação aos arts. 240, §2º, 256, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido reputou válida a citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização dos demandados. Afirmam que não foram realizadas consultas junto às concessionárias de serviços públicos, sistemas de informações e demais bancos de dados aptos à obtenção do endereço da empresa e de seu representante legal, circunstância que inviabilizaria a utilização da citação ficta. Defendem que a ausência dessas providências comprometeu a regular formação da relação processual e afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma do acórdão. O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 6989860). O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 6989854). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338. Confira-se: “3. O recurso deve ser desprovido, pois o Juízo a quo realizou diversas tentativas de citação por meio de oficial de justiça e por outras ferramentas de localização, antes de determinar a citação por edital, em conformidade com o art. 256 §3º do CPC e jurisprudência vinculante do IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18/TJAP).” Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”
Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício