Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3231302/AP (2026/0139627-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LIMPEX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP001051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LIMPEX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 4.350): CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelações cíveis cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação civil pública. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar a ocorrência de fraude no processo licitatório. 3) Razões de decidir. 3.1) Em se tratando de licitação relacionada à saúde, a comprovação de experiência compatível com o objeto a ser contratado permite a aferição da expertise da concorrente de modo a obstar a prestação deficitária do serviço reduzindo os impactos negativos que seriam sofridos pela população que usufrui do serviço público de saúde. 3.2) Da análise dos autos, notadamente os documentos juntados, não há como afastar a alegação de fraude realizada pela empresa constatada para fins de comprovação da sua capacidade técnica durante o procedimento contratado. 3.3) A determinação do TCU está sendo cumprida com a realização de novo processo licitatório, sendo inviável no presente momento a declaração de nulidade do contrato para determinar a realização de nova licitação, dado que a nova licitação já está em curso, o que esvazia o pedido autoral. 3.4) A declaração de nulidade do contrato nesse momento violaria a continuidade do serviço público e redundaria em condenação do Estado do Amapá em obrigação que já está sendo realizada. 3.5) É possível, dado o interesse público e o novo contexto que se apresenta, o provimento do recurso para proibir nova prorrogação do contrato n.º 009/2023-NGC/SESA. 4) Dispositivo. Remessa parcialmente provida. Recurso voluntário prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.484-4.494). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4.498-4.519), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos seus argumentos, na medida em que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir trechos do Acórdão do Tribunal de Contas da União sem proceder à análise específica do conjunto probatório. Sustentou ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que seus argumentos e provas não foram considerados pelo Tribunal de origem. Apontou violação dos arts. 3º, 30, II, 37, XXI e 40 da Lei 8.666/1993, afirmando interpretação ampliativa dos requisitos editalícios para exigir experiência autônoma em “esterilização” quando o edital demandava comprovação de processamento de roupas hospitalares. Argumentou que houve afronta ao art. 2º do Código de Processo Civil c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, por inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao anular a contratação por vício material, sem prejuízo ao interesse público e com economia substancial ao erário. Alegou violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal c/c arts. 3º e 70 da Lei 8.666/1993, por desconsiderar o princípio da eficiência e da economicidade. Apontou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da segurança jurídica, ao anular contrato já executado regularmente e com economia substancial ao erário. Defendeu a aplicação da teoria do fato consumado, diante de execução contratual por dois anos com prestação regular e ausência de prejuízo, e invocou o princípio da preservação dos atos administrativos para convalidar vícios sanáveis. Apontou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação específica e contextualizada, ao reproduzir trechos do TCU sem análise das peculiaridades do caso. Argumentou indevida aplicação analógica do Acórdão n. 1.358/2024 do Tribunal de Contas da União sem análise das especificidades do caso concreto e do conjunto probatório dos autos. Sustentou que o vício do atestado da Unimed era meramente formal e foi corrigido tempestivamente no certame, sem prejuízo à competitividade, e que havia comprovação por outros atestados. Contrarrazões às fls. 4.526-4.536 e 4.537-4.545 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 4.547-4.556), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 4.565-4.600). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual incorreu em vício apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fl. 4.492): Pois bem. Diante dos esclarecimentos acima, tem-se que a embargante aponta omissão em razão do fato de que, em síntese, o acórdão carece de motivação e devido enfrentamento das provas apresentadas nos autos. Contudo, veja-se que o acórdão deu provimento parcial à remessa para fins de impedir que o Estado do Amapá prorrogue o contrato n.º 009/2023-NGC/SESA tendo em vista a fraude constatada para fins de comprovação da capacidade técnica. Colhe-se do acórdão: (...) Em se tratando de licitação relacionada à saúde, a comprovação de experiência compatível com o objeto a ser contratado permite a aferição da expertise da concorrente de modo a obstar a prestação deficitária do serviço reduzindo os impactos negativos que seriam sofridos pela população que usufrui do serviço público de saúde. Da análise dos autos, notadamente os documentos juntados, não há como afastar a alegação de fraude realizada pela empresa constatada para fins de comprovação da sua capacidade técnica durante o procedimento contratado. Exemplificadamente, tem-se a declaração da UNIMED de que jamais houve a prestação de serviços de esterilização de alta complexidade pela empresa LIMPEX e a declaração da empresa MANUTE de que não fornece máquina de esterilização. (...) A conclusão alcançada no acórdão restou também fundamentada no próprio entedimento do Tribunal de Consta da União que determinou que não fosse realizada nova prorrogação do contra Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Sobre a apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, salienta-se que o exame é inviável na esfera especial, uma vez que, por disposição constitucional, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, observa-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. No que concerne à ampliação dos requisitos editalícios e à ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade - fundada na alegada violação aos arts. 3º, 30, II, 37, XXI, 40 e 70 da Lei n. 8.666/1993 -, verifica-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão à luz da legislação indicada, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Importante salientar que "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). No tocante à aplicação da teoria do fato consumado, ao princípio da preservação dos atos administrativos e à indevida aplicação analógica do Acórdão n. 1.358/2024 do Tribunal de Contas da União, nota-se que a parte recorrente deixou de apontar o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Esta Corte Superior já cristalizou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de expressa indicação de dispositivos de lei tidos por violados, como na hipótese dos autos, obsta o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação. Incide, pois, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. No ponto (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.572/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ademais, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que, mediante a análise das provas jungidas aos autos, ficara constatada fraude para fins de comprovação da capacidade técnica (e-STJ, fl. 4.348): Em se tratando de licitação relacionada à saúde, a comprovação de experiência compatível com o objeto a ser contratado permite a aferição da expertise da concorrente de modo a obstar a prestação deficitária do serviço reduzindo os impactos negativos que seriam sofridos pela população que usufrui do serviço público de saúde Da análise dos autos, notadamente os documentos juntados, não há como afastar a alegação de fraude realizada pela empresa constatada para fins de comprovação da sua capacidade técnica durante o procedimento contratado. Exemplificadamente, tem-se a declaração da UNIMED de que jamais houve a prestação de serviços de esterilização de alta complexidade pela empresa LIMPEX e a declaração da empresa MANUTE de que não fornece máquina de esterilização. Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE