Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053296-12.2019.8.03.0001.
APELANTE: DANIELLE SILVA DOS SANTOS LOBATO, D. S. SANTOS & LOBATO LTDA -/
APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto DANIELLE SILVA DOS SANTOS LOBATO e D.D.D. SANTOS E RODRIGUES LTDA., assistidos pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EMBARGOS IMPROCEDENTES – CITAÇÃO POR EDITAL – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 256, § 3º, DO CPC – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. 1) O regramento processual civil estabelece que será feita a citação por edital se o réu estiver em local ignorado ou incerto, esgotadas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos” ou, alternativamente, “de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, II e § 3º, CPC); 2) Considerando que o feito executivo tramita desde janeiro/2017 e se mostraram infrutíferas as muitas tentativas de localização das executadas – seja nos endereços fornecidos pelo exequente, como nos obtidos por meio das consultas aos sistemas judiciais INFOJUD, SIEL/TRE/AP e RENAJUD –, conclui-se que a citação por edital era medida que se impunha, não se configurando a nulidade apontada na peça recursal; 3) Apelo conhecido e não provido”.” Nas razões recursais (ID. 7088068), os recorrentes sustentam negou vigência ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil ao reconhecer a validade da citação por edital sem a comprovação do esgotamento de todas as diligências destinadas à localização da parte ré. Afirma que a citação editalícia possui natureza excepcional e somente pode ser admitida após a realização de buscas efetivas em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, providências que não foram adotadas no caso concreto. Alega que a nulidade da citação configura grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a própria validade da relação processual. Sustenta que, embora tenha sido determinada a citação por edital, não houve requisição de informações às concessionárias de energia elétrica, água, esgoto e telefonia, em desatendimento à exigência expressa do art. 256, § 3º, do CPC. Diante disso, pugna pela admissão e provimento deste recurso. O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 7088151). O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 7088161). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. As partes recorrentes possuem interesse e legitimidade e estão assistidas pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338. Confira-se: “Considerando que o feito executivo tramita desde janeiro/2017 e se mostraram infrutíferas as muitas tentativas de localização das executadas – seja nos endereços fornecidos pelo exequente, como nos obtidos por meio das consultas aos sistemas judiciais INFOJUD, SIEL/TRE/AP e RENAJUD –, conclui-se que a citação por edital era medida que se impunha, não se configurando a nulidade apontada na peça recursal;” Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”
Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 21 de julho de 2026. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício