Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001272-86.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARIA DE LOURDES VALE DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DE LOURDES VALE DE ALMEIDA contra o BANCO DO BRASIL. De acordo com os relatos iniciais, a autora é servidora pública; por anos, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep n. 1.078.051.432-4); alegou que houve má administração de sua conta Pasep. Tomou conhecimento dos desfalques em novembro de 2022, por meio da ação de exibição de documentos n. 0042796-76.2022.8.03.0001. Por isso, pediu a compensação por danos materiais, no importe de R$ 25.210,81, referente ao período de junho de 1986 a dezembro de 2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.210,81. Gratuidade da justiça em favor da autora (id. 17319857). O réu contestou e apresentou documentos (id. 17933857). A autora apresentou réplica (id. 19001157). Processo suspenso em razão do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ (id. 19525461). Houve o levantamento da suspensão (id. 26606984). O réu alegou que o pagamento do Pasep da autora ocorreu diretamente em folha de pagamento. Além disso, postulou a prova pericial contábil (id. 26874048). A autora informou que não tem interesse na produção de outras provas, bem como não se opõe à prova pericial contábil indicada pelo réu (id. 27218847). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Promovo o saneamento parcial do processo. As partes não demonstraram interesse na solução consensual da lide. Aliás, o réu, na contestação, ratificou o desinteresse na conciliação. As intimações do réu estão sendo feitas em nome do advogado MARCELO NEUMANN. Assim, não há a necessidade de retificação dos registros. Não há a necessidade de manter o processo suspenso em razão do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ, conforme requerido na contestação, já que houve a fixação da tese. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da autora. Não há elementos indicando que a autora tem condições de custear as despesas processuais e honorários, razão pela qual continua a militar em favor da autora a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. As ações relativas ao PASEP devem ser propostas na Justiça Comum Estadual, visto que o Banco do Brasil, gestor das contas vinculadas ao programa, figura como réu responsável. Rechaço a alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora. O referido documento constitui, em princípio, prova documental que deve ser apreciada pelo Juízo, mediante fundamentada valoração em cotejo com o conjunto probatório. Ademais, o demonstrativo evidencia o proveito econômico buscado pela parte autora. Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição. O Código Civil, no art. 189, dispõe que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No art. 205, está consignado que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. É decenal o prazo prescricional na ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1150): “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. A Teoria da Actio Nata é um princípio que define o momento em que o prazo prescricional de uma ação começa a contar. O prazo começa a contar quando o direito é violado. O STJ tem aplicado a Teoria da Actio Nata em diversos casos e, nas hipóteses envolvendo movimentações nas contas Pasep, a prescrição passa a contar do momento em que a parte toma ciência dos desfalques. A autora tomou conhecimento dos desfalques em novembro de 2022, por meio da ação de exibição de documentos n. 0042796-76.2022.8.03.0001. Ainda que não tivesse sido ajuizada tal ação, as próprias partes reconheceram que o último saque da autora ocorreu em 2017. A presente demanda foi proposta em 2025. Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição decenal. Antes de proceder ao integral saneamento do processo, determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se os documentos que instruem a inicial (em especial os extratos do PASEP) foram obtidos por meio da ação de exibição de documentos n. 0042796-76.2022.8.03.0001. Caso a resposta seja negativa, deverá a autora apresentar os documentos que foram juntados naquela ação. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, analisada a necessidade de prova pericial contábil, bem como de outras provas eventualmente pertinentes. Intimem-se. Santana/AP, 27 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana