Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005516-92.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: U & UCHOA LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IRMAOS PLATON - AMORIP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por U & Uchoa Ltda. em face da Associação de Moradores do Residencial Irmãos Platon – AMORIP, na qual a autora afirma que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de administração de portaria e que a associação rescindiu o ajuste sem observar o prazo de notificação prévia contratualmente previsto. Requer, por isso, o reconhecimento do inadimplemento contratual da ré, com aplicação das penalidades contratuais e indenização por perdas e danos. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção. Sustentou, em síntese, que a própria autora descumpriu o contrato ao reajustar unilateralmente a contraprestação mensal de R$ 18.000,00 para R$ 20.000,00 antes do marco temporal adequado e acima do índice pactuado. Alegou, ainda, falhas na prestação dos serviços, especialmente ausência de agentes de portaria aos domingos e ausência de reposição de mão de obra em férias e afastamentos. Afirmou que a rescisão foi previamente comunicada e acompanhada pela autora. Em reconvenção, pediu o ressarcimento dos valores pagos a maior pelo reajuste indevido e dos custos suportados com diaristas e agentes substitutos. A autora apresentou réplica, defendendo a validade do reajuste e reiterando a tese de rescisão irregular. Na decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova, afastada a inépcia da reconvenção e deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Fernando Souza Lima, indicado pela autora, e Michael Jordan Lopes da Costa, indicado pela requerida. Na oportunidade, foi autorizada a juntada posterior de ata de assembleia e conversas de WhatsApp mencionadas em audiência, com posterior manifestação da autora. A requerida juntou documentos, incluindo ata de assembleia e prints de conversas. A autora impugnou a juntada, alegando preclusão e nulidade dos prints por ausência de ata notarial. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias A regularidade da atual diretoria da associação requerida está comprovada nos autos (ID 16676586), inexistindo impugnação específica e tempestiva apta a infirmá-la, razão pela qual tenho a matéria por superada, prosseguindo-se no exame do mérito. Também rejeito a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados após a audiência. Embora a juntada tenha ocorrido após o prazo inicialmente fixado, a autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos, inexistindo prejuízo ao contraditório. Além disso, o convencimento deste Juízo não se funda exclusivamente nessa documentação, mas também na prova oral produzida. Quanto aos prints de WhatsApp, a ausência de ata notarial não implica, por si só, sua invalidade. Tal circunstância apenas exige cautela na valoração da prova, a qual será apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Superadas as questões prévias, passo ao mérito. II.2. MÉRITO II.2.1. Da notificação prévia da rescisão contratual A controvérsia central consiste em verificar se a AMORIP rescindiu indevidamente o contrato, sem observância do prazo de notificação prévia, e se dessa conduta decorreriam as penalidades contratuais e perdas e danos pretendidas pela autora. A prova produzida não confirma a tese inicial. A própria testemunha arrolada pela autora, Fernando Souza Lima, afirmou em audiência que recebeu aviso prévio da empresa acerca do encerramento do contrato, aproximadamente 30 dias antes da rescisão. A esse quadro se soma o depoimento de Michael Jordan Lopes da Costa, membro do Conselho Fiscal da requerida, o qual relatou, de forma coerente com a documentação dos autos, que: (i) a decisão pela rescisão foi tomada em assembleia geral de maio de 2024, motivada por reclamações de moradores quanto à qualidade da prestação dos serviços e pelo custo elevado da contratação; (ii) o representante da autora foi convidado e compareceu a reunião realizada no escritório do patrono da ré, na qual lhe foi dada oportunidade de cobrir a nova proposta de mercado, o que recusou; (iii) a comunicação da rescisão se deu verbalmente, cerca de três dias após a assembleia, e o distrato formal foi disponibilizado dias depois, tendo o representante da autora se recusado a assiná-lo; (iv) entre a comunicação verbal e o efetivo desligamento transcorreu prazo superior a 30 dias; e (v) o representante da autora acompanhou todo o procedimento de rescisão, inclusive apresentando pessoalmente documentos necessários à sua formalização, e esteve presente no ato em que os funcionários compareceram para assinatura dos acordos e recebimento das verbas rescisórias. Tal narrativa é corroborada pelo print de conversa de WhatsApp acostado sob ID 27328367, que demonstra o encaminhamento à autora de minuta de distrato em 10/06/2024, circunstância também mencionada em audiência, bem como pela ata de assembleia geral de maio de 2024 (ID 27328364), que documenta a deliberação colegiada que antecedeu a comunicação à autora. Ainda que se cogitasse desconsiderar tais documentos, por hipótese, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente o depoimento da própria testemunha autoral, já seria suficiente, por si só, para infirmar a tese de ausência de aviso prévio. Assim, embora a comunicação da rescisão tenha ocorrido verbalmente, restou demonstrado que a autora dela teve ciência inequívoca com antecedência superior a 30 dias e participou ativamente das tratativas de encerramento do contrato, conforme evidenciam os áudios de IDs 17093616, 17093617 e 17093618, bem como a conversa de WhatsApp de ID 27328367. A comunicação verbal, quando inequívoca e acompanhada de atos concretos voltados à extinção do vínculo, como a participação do representante da autora nas negociações, o encaminhamento da documentação necessária e o comparecimento ao pagamento das verbas rescisórias, é suficiente para caracterizar a notificação prévia, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode a autora, após participar de todo o procedimento de rescisão, alegar sua invalidade por mera ausência de formalização escrita. II.2.2. Do inadimplemento contratual da própria autora quanto ao reajuste de valores Ainda que superada a questão da notificação, subsiste óbice adicional à pretensão autoral, consistente no próprio descumprimento contratual da autora quanto à sistemática de reajuste de preços, o que autoriza reconhecer, em favor da requerida, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do Código Civil). O contrato previa reajuste anual pelo IGP-M. Como o instrumento foi firmado em 01/03/2023 (ID 13991564), o primeiro reajuste somente poderia ser aplicado a partir de março de 2024. Não obstante, a autora elevou unilateralmente a contraprestação mensal de R$ 18.000,00 para R$ 20.000,00 em novembro de 2023, sob o argumento de que o parágrafo único da cláusula sétima autorizaria o reajuste em razão das “necessidades de mercado e da evolução dos custos operacionais”. A alegação, contudo, não encontra respaldo no contrato. O referido dispositivo trata exclusivamente da adequação do prazo de reajuste em caso de superveniente alteração legislativa, não autorizando a antecipação do reajuste nem sua vinculação à variação dos custos operacionais. Além disso, o percentual aplicado, de aproximadamente 11%, não corresponde ao IGP-M acumulado no período, de 6,54%, índice apontado pela requerida e não impugnado por cálculo específico pela autora. Verifica-se, portanto, que a autora promoveu alteração unilateral das condições financeiras do contrato, tanto em relação ao momento quanto ao percentual do reajuste, em desacordo com o pactuado, circunstância que legitima a resistência da requerida e afasta a alegação de inadimplemento exclusivo da associação. Ademais, a alegação de anuência tácita não procede. Havendo cláusula contratual expressa sobre índice e periodicidade do reajuste, o silêncio da requerida não pode ser interpretado como renúncia ao cumprimento do pactuado. Reconhecidas a regularidade da rescisão e a existência de inadimplemento prévio da própria autora, não subsiste fundamento para acolher os pedidos de tutela específica, multas contratuais, encargos moratórios ou perdas e danos. Quanto a tutela específica, além de desamparada pelo mérito, revela-se inviável, pois o contrato já foi encerrado e os serviços de portaria foram substituídos por outra empresa desde 2024. Também não são devidas as multas contratuais pretendidas, ambas pressupõem rescisão culposa ou quebra contratual imputável à requerida, o que não foi demonstrado. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a autora foi previamente comunicada da rescisão, participou das tratativas para o encerramento do vínculo e acompanhou sua execução. Igualmente improcedente o pedido de multa e juros sobre a mensalidade de junho de 2024. A prova oral revelou que, por acordo entre as partes, esse valor foi destinado ao pagamento das verbas rescisórias dos empregados vinculados ao contrato, com posterior repasse do saldo remanescente ao representante da autora, inexistindo mora da requerida. Desse modo, não configurado qualquer inadimplemento contratual imputável à requerida, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. II.3. Reconvenção A reconvenção merece procedência em parte. A requerida demonstrou que precisou arcar com contratação de diaristas e agentes substitutos para suprir ausências de agentes de portaria, especialmente aos domingos e em hipóteses de férias ou afastamentos. Tal encargo competia à autora, prestadora dos serviços, nos termos do contrato. A omissão na reposição da mão de obra obrigou a associação a suportar despesas para manter a segurança e continuidade da portaria, o que gera dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Não infirma essa conclusão o argumento da autora, deduzido em réplica, de que o pagamento das diárias aos domingos teria sido “voluntário” e tacitamente aceito pela requerida, a obstar pretensão de reembolso. A aceitação tácita, para produzir efeito extintivo de direito, pressupõe conduta inequívoca apta a autorizar tal inferência (art. 111 do Código Civil), interpretando-se restritivamente os atos de renúncia (art. 114 do Código Civil). Não é o caso de mero silêncio da requerida diante de despesa que, contratualmente (cláusula segunda – ID 13991564), já competia à autora, e que a requerida suportou, no calor da necessidade operacional, para não comprometer a segurança dos moradores. O valor devido a esse título é de R$ 13.659,33, conforme planilha e comprovantes apresentados com a contestação (ID 17093539 e seguintes), os quais não foram objeto de impugnação específica pela autora. Também procede o pedido de restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste unilateral. Como já fundamentado, o aumento aplicado em novembro de 2023 não tinha respaldo contratual, seja por antecipação indevida do marco temporal, seja por adoção de percentual superior ao índice pactuado. Dessa forma, a autora deve restituir à requerida o valor de R$ 11.291,20, conforme demonstrativo apresentado pela reconvinte e não infirmado por cálculo específico. 4. Litigância de má-fé A prova dos autos demonstra que a autora alterou a verdade dos fatos. Os elementos documentais e testemunhais indicam que seu representante tinha ciência da rescisão, participou das tratativas de encerramento, recebeu minuta de distrato e acompanhou o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários. Apesar disso, a inicial foi estruturada sobre a alegação de inexistência de comunicação prévia e de rompimento unilateral inesperado. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 80, II, do CPC, razão pela qual a autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Não há necessidade de indenização suplementar, pois não foi demonstrado prejuízo processual específico além daquele já absorvido pela sucumbência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados por U & Uchoa Ltda. em face da Associação de Moradores do Residencial Irmãos Platon – AMORIP, resolvendo o mérito da ação principal nos termos do art. 487, I, do CPC; b) Julgo procedente em parte a reconvenção para condenar U & Uchoa Ltda. a pagar à AMORIP: b.1) R$ 13.659,33, referentes aos custos com diaristas e agentes substitutos; b.2) R$ 11.291,20, referentes aos valores pagos a maior em razão do reajuste unilateral indevido; Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) nela já embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil. c) Condeno a autora/reconvinda U & Uchoa Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC; d) Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerada sua sucumbência integral na ação principal e substancial na reconvenção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, 7 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana