Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027218-20.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GAMA SANTOS
REQUERENTE: MARIA SANTOS HENRY, JAMES HENRY DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de processo de sucessão causa mortis dos bens deixados pelo falecimento dos conviventes JAMES HENRY, falecido em 25/12/1985 e da MARIA SANTOS HENRY, falecida em 30 de Setembro de 2014, cujo óbito foi noticiado nos autos, processo que tramita nesta 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá desde 2015, e que, não obstante o decurso de mais de uma década, ainda não alcançou sua finalidade precípua, qual seja a homologação da partilha dos bens. Contudo, observa-se que ainda não foram apresentadas as últimas declarações nem plano de partilha, o que impede o regular prosseguimento do inventário. Considerando que o processo tramita há mais de uma década, impõe-se a adoção de providências concretas para impulsionar o feito, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao dever de cooperação das partes para a adequada condução do processo. Nesse contexto, verifica-se que a eventual conversão do inventário em arrolamento sumário pode representar alternativa mais célere para a solução da demanda, desde que haja concordância entre os herdeiros. Breve relatório. decido
Trata-se de processo de inventário em trâmite desde o ano de 2015, no qual ainda não foram plenamente delimitados os bens que compõem o acervo hereditário, tampouco apresentada proposta de partilha entre os herdeiros. Considerando o tempo de tramitação do feito, bem como a necessidade de organizar os autos para possibilitar o regular prosseguimento do inventário, determino o saneamento do processo, nos seguintes termos: Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relação atualizada de todos os herdeiros e sucessores, com qualificação completa (nome, CPF, endereço e telefone), incluindo os sucessores da herdeira falecida EDITHE SANTOS DE ARAÚJO. 2.Delimitação do acervo hereditário, no mesmo prazo, deverá o inventariante apresentar relação completa dos bens do espólio, indicando: (i) descrição detalhada dos bens; (ii) localização; (iii) situação registral; (iv) documentos comprobatórios de propriedade ou posse. 3.Regularização documental dos imóveis, caso possível, deverão ser juntadas certidões atualizadas dos imóveis mencionados nos autos, expedidas pelos órgãos competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal e INCRA, conforme o caso). 4.Manifestação acerca do procedimento, assim, intimem-se os herdeiros para que informem se há possibilidade de partilha amigável, podendo apresentar plano de partilha consensual devidamente assinado por todos os interessados. 5.Conversão em arrolamento sumário, caso haja concordância de todos os herdeiros, poderão requerer a conversão do inventário em arrolamento sumário, procedimento mais célere, no qual a sentença limita-se a homologar a partilha apresentada pelas partes. 6. Advertência ao inventariante, advirta-se o inventariante de que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar sua remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá