Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183783/AP (2022/0104952-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OUTRO NOME: COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
NAYARA ATAYDE GONCALVES - MG136648
MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE - MG162619
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
ANDRE FERRAO DA COSTA - MG206947
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RENNAN DA FONSECA MELO - AP004593A
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Direcional Engenharia S.A., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 416): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO DE VALORES - SEGURO GARANTIA - PEDIDO AUSENTE NA INICIAL - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado que o requerimento de ressarcimento de valores não consta na inicial dos embargos, não pode formular tal pedido no decorrer da ação, eis que inviável a inovação em sede de embargos de declaração e apelação. 2) Remessa necessária desprovida e recurso voluntário prejudicado. A parte recorrente aponta violação aos arts. 82, § 2º, 85, §§ 3º e 5º, 322, § 1º, 776, do CPC; e 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, que: (I) "o Eg. TJAP deixou de condenar o Estado do Amapá a restituir à parte vencedora as custas e despesas processuais incorridas, sob o fundamento de que tal pedido consistiria em inovação recursal [porém] não se atentou ao fato de que as verbas sucumbenciais integram o conteúdo implícito do pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e, portanto, constituem matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo, até o trânsito em julgado" (fls. 440/441); sendo certo que, "em atenção à determinação contida nos artigos 82, § 2º, e 776 do CPC e artigos 39, p. ú., da LEF, impõe-se a condenação da Recorrida a restituir à Recorrente as custas e despesas processuais, especialmente os gastos com a contratação de apólice de seguro-garantia" (fl. 445); e (II) "ao deixar de observar o devido escalonamento e a progressividade das faixas previstas no art. 85 do CPC, arbitrando os honorários em percentual fixo e ínfimo sobre o valor atualizado da causa, o acórdão recorrido violou expressamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema" (fl. 448). Sem contrarrazões (fl. 471). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "as verbas sucumbenciais integram o conteúdo implícito do pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e, portanto, constituem matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo, até o trânsito em julgado" (fl. 441); sendo certo que, "em atenção à determinação contida nos artigos 82, § 2º, e 776 do CPC e artigos 39, p. ú., da LEF, impõe-se a condenação da Recorrida a restituir à Recorrente as custas e despesas processuais, especialmente os gastos com a contratação de apólice de seguro-garantia" (fl. 445), não tendo apreciado a contenda sob o enfoque dos aludidos dispositivos de norma federal, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Noutro giro, no presente caso, acerca da fixação da verba sucumbencial, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "nova fixação, ensejaria em bis in idem em face da Fazenda Pública, tendo em vista que resultaria em nova condenação de mesma dívida tributária, a qual já havia sido arbitrada nos autos da ação anulatória" (fl. 419), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Outrossim, ainda nesse particular, tem-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, considerando as peculiaridades do feito subjacente, ao assinalar "ser suficiente os 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como arbitrado na sentença, pois arbitrados em parâmetro consentâneo com a discussão travada no feito e o trabalho realizado pelo advogado da apelante" (fl. 419), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA