Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055147-23.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA TEODORA BARBOSA RAMOS, BRASIL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYLANDA CRHISTIE MARTINS BARROS, MARIA DELMA RODRIGUES MARTINS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. MARIA TEODORA BARBOSA RAMOS apresentou a manifestação de ID 29078566, denominada “impugnação ao cumprimento de sentença”, por meio da qual requer o imediato desbloqueio do valor de R$ 271,08, constrito em conta mantida no Banco Bradesco, agência 0523, conta nº 0115490-7. Sustenta que é pessoa idosa e aposentada e que a conta atingida pela ordem judicial é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, de modo que a quantia bloqueada tem natureza alimentar e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora a petição tenha sido denominada impugnação ao cumprimento de sentença, o feito consiste em execução de título extrajudicial. Recebo-a, portanto, conforme seu conteúdo, como impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No caso, a documentação juntada demonstra que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade e que os créditos previdenciários referentes às competências de março, abril e maio de 2026 foram direcionados ao Banco Bradesco. O detalhamento da ordem SISBAJUD, por sua vez, informa que, nessa instituição, foi bloqueada a quantia de R$ 271,08. A correspondência entre a instituição financeira atingida e aquela indicada nos demonstrativos previdenciários constitui elemento suficiente, neste momento, para evidenciar a origem alimentar do numerário. Soma-se a isso o valor reduzido da constrição, a idade da executada e a ausência de natureza alimentar da obrigação executada. A manutenção do bloqueio até a formação prévia do contraditório pode comprometer verba necessária à subsistência da executada, ao passo que a liberação da quantia não ocasiona prejuízo irreversível ao exequente, que poderá manifestar-se posteriormente e prosseguir com os atos executivos sobre bens passíveis de constrição. Quanto aos valores bloqueados em outras instituições financeiras, não há prova específica de que decorram do benefício previdenciário, razão pela qual a indisponibilidade deve ser mantida até ulterior deliberação. Assim, defiro o pedido formulado no ID 29078566 e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 271,08 bloqueado em nome de MARIA TEODORA BARBOSA RAMOS no Banco Bradesco, determinando seu imediato desbloqueio pelo SISBAJUD. Mantenha-se, por ora, a indisponibilidade dos demais valores atingidos em nome da executada nas outras instituições financeiras. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Proceda-se à anotação correspondente. Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para ciência e, querendo, manifestação, no prazo de 5 dias, inclusive acerca da destinação dos valores remanescentes bloqueados. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá