Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000442-36.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: FLAVIO DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Execução de Título Extrajudicial. Juizado Especial Cível. Lei 9.099/95. Esgotados os meios coercitivos disponíveis para a satisfação do crédito no âmbito do Juizado Especial, constata-se que as medidas constritivas adotadas por meio do Sisbajud, em suas duas séries de teimosinha, não lograram alcançar bens suficientes à satisfação integral do débito exequendo. Com efeito, o bloqueio eletrônico, ainda que operado de forma reiterada junto a múltiplas instituições financeiras ao longo de expressivo período, revelou a ausência de patrimônio disponível do executado apto a suportar a execução, evidenciando situação de insolvência fática. Nesse contexto, incide o disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, desnecessária a realização de pesquisas complementares via Renajud e Infojud. Isso porque, ainda que eventualmente localizados bens nesses sistemas, o rito simplificado e concentrado do Juizado Especial, instituído pela Lei nº 9.099/1995, não comporta a adoção dos atos expropriatórios de maior complexidade daí decorrentes, como a avaliação judicial de veículos, praça, hasta pública e respectivos editais. A execução no âmbito do Juizado Especial foi concebida para soluções rápidas e de baixo custo, sendo imprópria para suportar o aparato executório da execução ordinária do Código de Processo Civil quando o resultado prático será irrisório ou nulo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, pela ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito e determino: 1) Promova-se o desbloqueio Sisbajud. 2) Intime-se o credor, via advogado para ciência. Prazo: 10 dias. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. Oiapoque/AP, 10 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque