Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6075694-35.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S
REU: DALVINA SANTANA LOPES DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada por SOUSA ADVOGADOS S/S, na qual o exequente informa que as partes celebraram acordo extrajudicial para satisfação do débito objeto desta execução, requerendo a homologação do Termo de Acordo de Pagamento de Id. 28052216, devidamente assinado pelas partes e submetido à apreciação deste Juízo. Consta dos autos que DALVINA SANTANA LOPES, CPF nº 804.935.052-53, reconheceu expressamente a sua inadimplência desde o ano de 2025, relativa ao pagamento de honorários advocatícios contratados com a parte exequente, comprometendo-se a regularizar o débito mediante o pagamento de 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezasseis centavos) cada, com vencimento no dia 30 de cada mês, totalizando a quantia de R$ 1.821,60 (mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos). O instrumento foi firmado em Macapá, em 15 de abril de 2026, com assinatura eletrônica verificável pela plataforma D4Sign, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. II. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, §2º, consagra o princípio do estímulo à solução consensual dos conflitos, impondo ao Estado o dever de promovê-la sempre que possível. No mesmo sentido, o art. 139, V, do CPC incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. A transação, por sua vez, encontra amparo material nos arts. 840 a 850 do Código Civil, sendo plenamente admissível em direitos patrimoniais disponíveis, como o crédito de honorários advocatícios ora em litígio. No plano processual, o art. 200 do CPC confere plena eficácia aos atos das partes que importem autocomposição, e o art. 487, III, b, do mesmo diploma prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem acerca do objeto da lide. Contudo, considerando que o presente acordo prevê cumprimento em parcelas futuras, a extinção do feito somente se mostrará adequada após a quitação integral, devendo o processo permanecer suspenso até lá, nos termos do art. 922 do CPC, aplicado por analogia à fase executiva, e do art. 313, II, do CPC. O termo apresentado reveste-se dos elementos necessários à sua validade e eficácia. As partes são capazes, o objeto é lícito e determinado, a manifestação de vontade da executada está expressa no instrumento, com reconhecimento inequívoco da dívida e do inadimplemento. O valor total acordado é certo e a forma de pagamento está clara e objetivamente estabelecida. A assinatura eletrônica da parte devedora foi certificada pela plataforma D4Sign, com registro do signatário DALVINA SANTANA LOPES (Id. 5596981210693), conferindo autenticidade e integridade ao documento, em consonância com os requisitos da MP 2.200-2/2001. Presente, portanto, a aparência do bom direito que legitima a homologação do negócio jurídico celebrado pelas partes. III.
Ante o exposto, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, notadamente a capacidade dos contratantes, a licitude e determinabilidade do objeto e a livre manifestação de vontade, HOMOLOGO o Termo de Acordo de Pagamento de Id. 28052216, firmado entre SOUSA ADVOGADOS S/S e DALVINA SANTANA LOPES, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e legais, nos termos dos arts. 200, 487, III, b, e 515, II, do Código de Processo Civil, c/c arts. 840 e seguintes do Código Civil. DETERMINO a suspensão do presente processo executivo até o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo homologado, ficando a parte exequente autorizada a requerer o prosseguimento da execução, com as medidas executivas cabíveis, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, nos termos do art. 922 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá