Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022629-34.2005.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIMOES & SOUSA LTDA, PAULO JOSE BRITO DE SOUSA, MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA DECISÃO I. RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de SIMÕES & SOUSA LTDA, PAULO JOSÉ BRITO DE SOUSA e MARCIA CRISTINA MENDES SIMÕES DE SOUSA, fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária n° 21/00063-8, firmada em 28/02/2003, com vencimento originalmente pactuado para 11/01/2011 e vencimento antecipado em 11/09/2004, em razão de inadimplemento contratual. A execução foi recebida por despacho de 06/05/2005, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ao longo de sua tramitação, houve penhora e arrematação, pelo próprio exequente, dos imóveis dados em garantia (2007), seguida de imissão na posse (2011) e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito. Em 22/01/2018, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Referida sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em 18/09/2018, em razão da ausência de prévia intimação pessoal do exequente, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em 19/09/2019 (ID 9272459), foi deferida a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, ante a ausência de bens penhoráveis. Em 20/01/2022 (ID 9272461), o Juízo então competente indeferiu novo pedido de busca de bens e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, consignando expressamente, contudo, que não havia, até aquele momento, prescrição intercorrente consumada. Em 19/04/2023 (ID 9272362), foi deferido o desarquivamento do processo, seguindo-se, ao longo de 2023 e 2024, sucessivas diligências patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD), com resultado positivo parcial em 2023 (bloqueio de valores em conta de titularidade de Marcia Cristina Mendes Simões de Sousa, posteriormente reduzido por força de impugnação a verba impenhorável). Em 12/09/2024 (ID 14680669), foi indeferido novo pedido de suspensão da execução, determinando-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Em 02/12/2024 (ID 16220059), o Juízo enfrentou expressamente a controvérsia, corrigindo erro material constante de decisão anterior, e fixou que a única suspensão efetivamente decorrente da ausência de bens penhoráveis, apta a deflagrar a contagem prevista no art. 921, §4º, do CPC, ocorreu em 20/09/2019, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria início em 21/09/2020 e se completaria em 21/09/2025, não havendo, portanto, prescrição intercorrente a ser reconhecida naquele momento. Na sequência, o exequente requereu penhora online (09/12/2024) e apresentou planilha de cálculo atualizada (10/02/2025), sobrevindo decisão, em 20/02/2025 (ID 17186481), que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, no valor de R$ 15.968.857,46. Em 14/03/2025 (ID 17428249), os executados opuseram exceção de pré-executividade, arguindo iliquidez e inexigibilidade do título por suposta cumulação indevida de encargos moratórios, o que levou a secretaria a promover a conclusão dos autos para deliberação judicial, sobrestando, na prática, o cumprimento da ordem de indisponibilidade até seu julgamento. A exceção foi rejeitada em 14/05/2025 (ID 18440077), decisão mantida pelo relator do agravo de instrumento interposto pelos executados, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Superado o incidente, foi deferida, em 09/07/2025 (ID 19451629), nova consulta ao sistema SNIPER, cujo resultado, juntado em 14/07/2025, não indicou bens penhoráveis de expressão. Em 18/07/2025 (ID 19684113), o exequente requereu nova suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, reconhecendo o insucesso das diligências patrimoniais realizadas. Em 28/07/2025 (ID 20059882), os executados apresentaram a presente petição incidental, arguindo, como matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentam, em síntese, que a soma de três períodos de paralisação atribuídos ao exequente — (i) 07/04/2014 a 22/01/2018 (46 meses); (ii) 19/09/2019 a 08/11/2021 (26 meses); e (iii) 20/01/2022 a 19/04/2023 (15 meses) — totalizaria mais de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, superando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em razão da reorganização judiciária promovida pelas Leis Complementares Estaduais n° 0170 e 0172/2025, o feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em 10/12/2025, sustentando, em termos genéricos, a inocorrência de prescrição intercorrente, sem enfrentar especificamente os marcos temporais e os cálculos apresentados pelos executados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do prazo prescricional aplicável A pretensão executória funda-se em confissão de dívida com garantia hipotecária, cuja pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por força do entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento. Ajuizada e processada a execução, em sua maior parte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se ao caso as teses fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a saber: (i) incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil (Tese 1.1); (ii) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n° 6.830/80 (Tese 1.2); (iii) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 (atual art. 921) somente incide nas hipóteses em que o processo já se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo diploma processual, vedada a aplicação retroativa (Tese 1.3); e (iv) é imprescindível a prévia intimação do credor para opor fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo, mesmo em caso de reconhecimento de ofício (Tese 1.4). II.2. Da impossibilidade de somar os períodos de 2014-2018, 2019-2021 e 2022-2023 na forma pretendida pelos executados A tese dos executados, de somar os três períodos de paralisação para alcançar seis anos e cinco meses, não pode ser acolhida, por três razões que se somam. Em primeiro lugar, quanto ao período de 07/04/2014 a 22/01/2018: a sentença de extinção por abandono da causa nele fundada foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, precisamente por vício formal de ausência de prévia intimação pessoal do exequente. Não há, portanto, reconhecimento judicial válido e definitivo de que a inércia se configurou, de forma contínua e absoluta, pelos 46 (quarenta e seis) meses alegados. A isso se soma a constatação, extraída do próprio andamento processual, de que, em 12/08/2016, dentro do intervalo em questão, o exequente apresentou manifestação requerendo a regularização de sua representação processual, ato que contraria a tese de paralisação contínua e ininterrupta pretendida pelos executados. Em segundo lugar, ainda que se pretendesse computar parte desse período, sua contagem se daria, em sua maior extensão, sob a vigência do CPC/1973, e não sob a sistemática de suspensão e arquivamento do art. 921 do CPC/2015 (que só entrou em vigor em 18/03/2016). A Tese 1.3 do IAC veda expressamente a aplicação retroativa dessa sistemática a períodos anteriores à sua vigência, de modo que a soma pura e simples de prazos apurados sob regimes jurídicos distintos, sem o necessário equacionamento das regras de transição, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em terceiro lugar, quanto aos períodos de 19/09/2019 a 08/11/2021 e de 20/01/2022 a 19/04/2023: tais períodos não constituem duas suspensões autônomas e cumulativas, mas desdobramentos de uma mesma e única suspensão, decorrente da decisão de 19/09/2019 (ID 9272459), por ausência de bens penhoráveis. A própria decisão de 20/01/2022 (ID 9272461) já havia consignado que o prazo prescricional "já se iniciou após 01 (um) ano da suspensão", isto é, a partir de 2019, e que os requerimentos do exequente não seriam capazes de reiniciar ou suspender novamente essa contagem. Admitir, agora, que o mesmo interregno de arquivamento e desarquivamento configure um segundo período de suspensão, a ser somado ao primeiro, implicaria contagem dúplice do mesmo lapso temporal, incorrendo em bis in idem incompatível com a lógica unitária da contagem prevista no art. 921 do CPC. II.3. Do marco fixado na decisão de 02/12/2024 e da ausência de causa apta a antecipá-lo Superadas as premissas acima, remanesce como única contagem hígida e já fixada nestes próprios autos aquela estabelecida na decisão de 02/12/2024 (ID 16220059): suspensão em 20/09/2019, início do prazo prescricional em 21/09/2020 e termo final em 21/09/2025. Referida decisão não foi objeto de recurso apto a modificá-la, permanece hígida e não há elementos novos que a infirmem, de modo que se adota, nesta oportunidade, a mesma premissa temporal. Impõe-se verificar, contudo, se sobreveio, entre 02/12/2024 e a presente data, alguma causa apta a antecipar a consumação do prazo, ou, ao contrário, apta a afastá-la. Do exame do andamento processual, constata-se que o exequente não permaneceu inerte nesse período, pois requereu penhora online em 09/12/2024; apresentou planilha de cálculo atualizada em 10/02/2025; obteve, em 20/02/2025, decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD (ID 17186481); e, superado incidente processual adiante examinado, obteve nova consulta ao sistema SNIPER em 09/07/2025. O não cumprimento imediato da ordem de indisponibilidade de 20/02/2025 não decorreu de inércia do exequente, mas da superveniência de exceção de pré-executividade oposta pelos próprios executados em 14/03/2025 (ID 17428249), circunstância que levou a secretaria a promover a conclusão dos autos para deliberação judicial, sobrestando, na prática, o cumprimento daquela ordem até seu julgamento, em 14/05/2025 (ID 18440077). Não se pode imputar ao exequente lapso temporal decorrente de incidente processual suscitado pela parte contrária, sob pena de se admitir verdadeiro venire contra factum proprium: os mesmos executados que suscitaram o incidente que obstou o cumprimento da penhora online não podem, a um só tempo, invocar o período correspondente como inércia imputável ao exequente. Já as diligências patrimoniais realizadas após a superação daquele incidente restaram infrutíferas, fato que o próprio exequente reconheceu ao requerer, em 18/07/2025, nova suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Tal circunstância, todavia, não socorre a tese dos executados. Ao contrário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente já constava, inclusive, de decisão anterior proferida nestes mesmos autos (AgRg no AREsp n° 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, tampouco de reiniciar sua contagem. A frustração das buscas patrimoniais realizadas em 2025 apenas confirma que o exequente não permaneceu inerte, tendo diligenciado ativamente, ainda que sem êxito, circunstância distinta e oposta à inércia que a prescrição intercorrente pressupõe. II.4. Da pendência do próprio incidente e do termo final Anote-se, por fim, que a arguição de prescrição intercorrente foi protocolada em 28/07/2025, data anterior, portanto, ao termo final fixado na decisão de 02/12/2024 (21/09/2025). A tramitação do presente incidente entre essas datas, com a observância do contraditório exigido pela Tese 1.4 do IAC/STJ, que impõe a prévia oitiva do credor antes de qualquer reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, é condição de validade da própria decisão ora proferida, não podendo o tempo despendido nessa instrução ser computado, em desfavor do exequente, como se fosse novo período de inércia. Do contrário, chegar-se-ia ao paradoxo de que o cumprimento da garantia processual devida ao próprio exequente seria o fator a consumar, contra ele, a prescrição que se está a examinar.
Diante do exposto, não se verifica, nos autos, período de inércia do exequente apto a configurar a prescrição intercorrente, seja porque os períodos anteriores a 2019 não podem ser somados aos posteriores na forma pretendida pelos executados, seja porque, a partir do marco fixado em 02/12/2024, o exequente manteve-se ativo, tendo o eventual insucesso de suas diligências, bem como o não cumprimento de uma delas, decorrido de circunstâncias que não lhe são imputáveis. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pelos executados (ID 20059882). Determino: a) o prosseguimento regular da execução; b) a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis atualizados dos executados ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. c) a intimação dos executados do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá