Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001990-96.2024.8.03.0009.
REQUERENTE: MICAELA DA SILVA BARBOSA
REQUERIDO: JOSE MARIA DOS ANJOS GEMAQUE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Defiro o pedido de prosseguimento do feito como cumprimento de sentença e determino: 1. À Secretaria para que evolua a classe processual para cumprimento de sentença adequando as partes; 2. Cite-se e intime-se a e parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, eletronicamente (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), para que: 2.1. Cumpra a obrigação de fazer disposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto expeça-se mandado proibitório, para determinar que o réu se abstenha de realizar atos de ameaça, de turbar ou esbulhar a posse exercida pelas autoras sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato realizado, sem prejuízo de responder por crime de desobediência e de outras medidas judiciais cabíveis; 2.2. Pague voluntariamente os honorários advocatícios e as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; a) cientifique-se a parte devedora que, após o prazo para pagamento voluntário, iniciará a contagem do prazo legal para a impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC; b) não ocorrendo pagamento voluntário ou depositado parcialmente, acresça-se ao débito multa de 10% (dez por cento) do crédito exequendo e expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC; c) friso que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 13 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque