Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6045304-48.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: M & N LTDA
EXECUTADO: NOVO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por M & N LTDA., fundada em contrato de prestação de serviços, com cobrança de R$ 49.000,00 e pedido de bloqueio cautelar de ativos. A exequente, no ID 29795207, informou erro na indicação da parte executada e requereu a substituição da empresa cadastrada por BET ENGENHARIA LTDA. Como a alteração foi requerida antes da citação, recebo a emenda, nos termos do art. 329, I, do CPC. Contudo, o contrato juntado não apresenta assinaturas visíveis das partes ou de duas testemunhas, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento de sua força executiva. Há, ainda, divergência quanto ao CNPJ da contratante, ausência de documento que comprove a conclusão dos serviços e o vencimento da parcela final, falta do comprovante do alegado pagamento a terceiro e inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Também não foram apresentados elementos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem bloqueio cautelar antes da regularização da inicial. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar documento atualizado de identificação cadastral da efetiva contratante; esclarecer a divergência entre os CNPJs indicados; juntar instrumento contratual dotado de força executiva ou requerer a adequação do procedimento; comprovar a conclusão dos serviços, o vencimento da obrigação e o alegado pagamento a terceiro; explicar documentalmente a formação do saldo de R$ 49.000,00; e apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798, I, “b”, do CPC. No mesmo prazo, deverá juntar documentação contábil e fiscal contemporânea apta a demonstrar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade e necessidade de recolhimento das custas. O pedido de prioridade de tramitação fica indeferido, pois a parte exequente é pessoa jurídica, não se aplicando automaticamente o benefício em razão da idade de seu representante legal. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá