Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6052949-95.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. DE CUJUS: IRAN SANTOS DA SOLEDADE REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA KELLY DE CASTRO SOLEDADE DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IRAN SANTOS DA SOLEDADE, por intermédio de sua advogada, na qual alega, em síntese, (i) ausência de juntada do contrato que embasa a execução, apontando divergência entre a numeração indicada na inicial e o instrumento acostado aos autos, e (ii) excesso de execução, com referência genérica a "laudo contábil" (ID 24523324). O exequente apresentou impugnação (ID 27020202), sustentando a inadequação da via eleita para o exame das matérias suscitadas e a regularidade da execução, tendo em vista que o contrato e o demonstrativo de débito encontram-se devidamente juntados aos autos sob os IDs 15296417 e 15296419. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional de defesa, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública ou de vícios apuráveis de plano, mediante prova pré-constituída e inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada ausência de título executivo, verifica-se que o contrato que lastreia a execução está regularmente juntado aos autos, identificado sob o nº 437.626.193, correspondente à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado firmada em 22/06/2021, no valor de R$ 143.226,01, com 84 parcelas mensais de R$ 2.720,98, primeiro vencimento em 05/08/2021 e último em 05/07/2028 — dados que coincidem integralmente com os fatos narrados na inicial. A numeração diversa mencionada pela excipiente corresponde a mero código interno de proposta de crédito utilizado pela instituição financeira em seus sistemas administrativos, sem qualquer repercussão sobre a existência, validade ou exigibilidade do título. Não há, portanto, vício apto a comprometer a certeza do crédito exequendo, estando presentes os requisitos do art. 783 do CPC. Quanto ao alegado excesso de execução, a irresignação também não comporta acolhimento. A parte executada limitou-se a mencionar, de forma genérica, a existência de "laudo contábil" apto a demonstrar a abusividade do valor cobrado, sem, contudo, apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada ou qualquer documento que permita a este Juízo aferir, de plano, eventual excesso. A alegação de excesso de execução pressupõe a indicação precisa do valor que o executado entende correto, com a exposição analítica dos critérios de cálculo utilizados, nos termos do art. 917, §3º e §4º, II, do CPC, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. Sem tal demonstração, a matéria não é sequer cognoscível nesta via, tampouco em embargos à execução, por ausência de instrução mínima. Assim, não havendo prova pré-constituída e inequívoca de vício que comprometa a liquidez, certeza e exigibilidade do título, e não tendo sido demonstrado o alegado excesso, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IRAN SANTOS DA SOLEDADE. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para requerer providências visando a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá