Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009598-19.2020.8.03.0001.
AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA MONTEIRO
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24), submetendo a julgamento a seguinte questão jurídica: a possibilidade, ou não, de aplicação analógica da legislação federal para definição dos percentuais e graus destinados ao reconhecimento do direito de servidor público estadual à percepção do adicional de insalubridade. Com a admissão do incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria no âmbito do Estado do Amapá, ressalvados apenas aqueles já acobertados pelo trânsito em julgado. Em 30 de julho de 2025, foi publicado o acórdão de mérito, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal, na ausência de regulamentação específica da legislação estadual em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal". Todavia, a publicação do acórdão não encerra, por si só, a suspensão dos processos. Nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, o sobrestamento somente cessará se não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Caso tais recursos sejam interpostos, a suspensão deverá ser mantida até o julgamento definitivo pelos Tribunais Superiores.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, considerando a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário contra o acórdão proferido no IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos referidos recursos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Determino, ainda, que a Secretaria certifique nos autos, a cada 6 (seis) meses, o andamento dos recursos perante os Tribunais Superiores, para fins de controle do sobrestamento e adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá