Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018128-51.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ALI MOHAMAD ZEIN, MAHMOUD MAHAMAD ZEIN, OFFICIO SOM E ACESSORIOS LTDA DECISÃO O exequente requereu o bloqueio da carteira nacional de habilitação dos executados, bem como de seus passaportes, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (Id 27790819). O dispositivo invocado pelo exequente autoriza a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que a medida de suspensão da carteira nacional de habilitação e de passaporte não pode ser utilizada como forma de punição do devedor inadimplente, devendo ser analisada no caso concreto se a adoção de tal medida trará resultado prático para a satisfação do crédito, o que não se afigura na hipótese destes autos, que está a tramitar há mais de uma década. Nesse contexto, embora seja possível deferir medidas coercitivas atípicas, no caso concreto se mostra indevida essa pretensão, pois não há indícios da utilidade prática de tais medidas, como se infere dos julgados abaixo colacionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. UTILIDADE. 1) É possível o deferimento de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, se provado que os réus possuem bens suficientes para saldar a dívida e os oculta para descumprir obrigação legitimamente contraída, especialmente diante da ineficácia de outras diligências realizadas. 2) Mostra-se indevida a utilização do bloqueio da CNH e dos cartões de crédito dos devedores como meio meramente coercitivo para forçar o devedor a pagar a dívida, ainda mais quando não há nos autos indícios da utilidade das medidas requeridas para a satisfação do direito do credor. 3) Agravo não provido. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002671-74.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 72 em 30 de Abril de 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH dos executados. Ausência de correspondência da medida pleiteada com o débito executado. A suspensão do direito de dirigir produz efeitos que se distanciam da pretensão deduzida em juízo. Pretensão que afronta o direito de ir e vir. Inexistência de contrariedade ao artigo 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, cuja aplicação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os direitos constitucionais. Precedentes. Decisão mantida. (TJSP - Agravo de Instrumento 2179068-12.2019.8.26.0000; Relator: Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente formulado no Id 27790819. Após o prazo recursal, o exequente deverá impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens passíveis de constrição. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá