Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039568-64.2020.8.03.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ERNANE SOARES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A propôs Ação Monitória contra ERNANE SOARES FERREIRA, afirmando que o réu, em 16/12/2011 celebrou com a instituição financeira requerente, contrato de crédito pessoal mediante consignação em folha de pagamento nº 479580367 no montante liberado de R$81.216,15 (oitenta e um mil duzentos e dezesseis reais e quinze centavos) a ser pago em noventa e seis (96) prestações de R$1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), a primeira com vencimento em 15/02/2012 e a última em 15/01/2020, porém ficou inadimplente a partir da parcela 53/96, vencida em 15/06/2016, de modo que, em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado até 21/12/2020 perfaz o montante de R$178.442,43 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de débito que anexou. Nesse contexto, diante da inadimplência do requerido, a autora não teve alternativa, senão a propositura da presente demanda, pois todas as tentativas na via administrativa restaram infrutíferas. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Dito isto, requereu a expedição de mandado de pagamento. Pugnou, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento atualizado do débito. Juntou instrumento de mandato, contrato e planilha de atualização do débito, além de outros documentos com os quais busca comprovar suas alegações. Inicialmente foi indeferida a gratuidade (Id 11824217); após, foram acolhidos os argumentos da autora e deferida a gratuidade, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de pagamento e citação do réu, para apresentação de defesa (Id 11824223). Várias foram as tentativas de citação do réu, todas sem sucesso, o que levou o juízo a determinar, por provocação da autora, sua citação editalícia (Id 11824228). O edital foi expedido (Id 11824214), com decurso do prazo legal sem oposição de embargos (Id 11824387). Foram os autos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (Id 11824215). Na peça de defesa, arguiu a preliminar de nulidade da citação editalícia, eis que não esgotados os meios para localização do requerido. No mérito, contestou por negativa geral, pedindo, ao final, o julgamento de improcedência da ação monitória. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando os argumentos da defesa do réu e reiterando os termos da inicial (Id 11824242). Através da decisão de Id 14560820, foi acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida nos embargos pela Curadoria Especial, através da qual foi determinado o retorno do feito ao estado em que se encontrava. Inúmeras foram as diligências posteriores visando a localização do réu para regular citação, todas infrutíferas, levando o juízo a determinar a intimação da autora para fornecer novos meios de citação do requerido (Id 17446149). Houve, antes, pedido de inclusão de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. no polo ativo, em substituição a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, por haver adquirido a carteira de crédito consignado da outrora autora (Id 17456052 e anexos). O pedido foi deferido pela decisão de Id 19608934. Atendida, de forma suficiente, a determinação contida no acórdão de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, proferi a decisão de Id 22734530, determinando a renovação da citação por edital do requerido. O edital foi expedido (Id 22857635) e publicado no DJEN em 03/09/2025. Dentro do prazo editalício, o réu apresentou embargos à monitória, instruindo-os com documentos (Id 23542750 e anexos). Em preliminar, arguiu a nulidade da citação, por violação ao art. 256, § 3º, do CPC; e a irregularidade da representação processual da Massa Falida, a configurar ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alegou que a embargada anexou com a inicial demonstrativo da dívida, sem qualquer tipo de detalhe ou discriminação dos juros incidentes e quanto ao cálculo efetivo total. Afirmou que instituição financeira embargada se utilizou de seu poder econômico e atrativo para celebrar um negócio com cláusulas e valores abusivos ao embargante, inclusive embutindo valor exorbitante a título de pagamento de tarifa de cadastro, sem detalhamento e informação clara e específica acerca dessa cobrança, violando o princípio da boa-fé. Aduziu possível ocorrência de prescrição parcial (quinquenal), a impactar diretamente o saldo devedor remanescente. Pugnou ao final pelo julgamento de improcedência da ação ou que seja reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro, com determinação de recálculo integral do contrato e revisão das parcelas adimplidas e do saldo remanescente. Caso não acolhidos os pedidos anteriores, pediu o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, com o expurgo de tais acréscimos. Intimado a se pronunciar sobre os embargos, a autora/embargada apresentou impugnação, refutando os argumentos da defesa (Id 24935593). Intimadas a dizer se pretendiam a produção da prova pericial (Id 25486347), a autora/embargada pediu o julgamento antecipado da lide (Id 26027230), enquanto que o réu/embargante não se manifestou, conforme certidão eletrônica emitida em 29/01/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa. Não merece guarida tal arguição. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 75, § 1º, autoriza a Massa Falida a praticar todos os atos necessários à preservação, arrecadação e liquidação de ativos, inclusive a cobrança judicial de créditos. O instrumento de mandato outorgado ao procurador judicial da autora juntado no Id 11824225, aliado ao ATO-PRESI Nº 1.217/2012 juntado no Id 11824222, demonstram a legitimidade da autora, para figuração no polo ativo, sendo suficientes a tanto. Rejeito a preliminar. Da nulidade da citação, por suposta violação ao art. 256, § 3º, do CPC. Depreende-se dos autos que, muito além do estritamente necessário, foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização do requerido, pois, como visto do andamento processual, este Juízo deferiu e realizou consultas junto aos sistemas públicos de informações (SISBAJUD e RENAJUD), inclusive junto à Receita Federal do Brasil através do sistema INFOJUD. Logo se vê que é descabida a alegação de ausência de esgotamento dos meios necessários para se chegar ao réu, porque o processo tramitou de acordo com lei processual de regência e na esteira da decisão exarada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 18. INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido. Portanto, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela jurisprudência, razão pela qual inexiste nulidade na citação por edital. Rejeito a preliminar de nulidade. Da suposta ocorrência de prescrição quinquenal. Segundo entendimento consolidado, a prescrição em contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento, tratando-se de relação de trato sucessivo, é quinquenal, contado o prazo a partir do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA DA DEVEDORA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional começará a contar a partir do vencimento da última parcela. Assim, não há que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 2) Não sendo o inadimplemento atribuível à parte devedora, descabe a incidência de multa e de juros moratórios. 3) Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0024745-80.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Maio de 2024) O contrato foi celebrado em 16/12/2011, no montante liberado de R$81.216,15 (oitenta e um mil duzentos e dezesseis reais e quinze centavos) a ser pago em noventa e seis (96) prestações de R$1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), a primeira com vencimento em 15/02/2012 e a última em 15/01/2020 (Id 11824226). O réu ficou inadimplente a partir da parcela 53/96, vencida em 15/06/2016 (Id 11824227), e a ação monitória foi distribuída em 03/12/2020 (Id 11824224). Não houve, assim, o transcurso do prazo prescricional. Rejeito a preliminar de mérito de prescrição. No mais, o processo está em ordem, nada a sanear. Passo ao exame do mérito. Como cediço, para que haja a possibilidade de utilização do procedimento monitório faz-se necessária prova escrita, capaz de demonstrar a qualidade de credor de soma em dinheiro, coisa fungível ou mesmo bem móvel, requisito imposto pelo art. 700 do CPC. Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito objeto do mandado inicial e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir. Isso porque a finalidade última do procedimento monitório é exatamente acelerar a formação do título executivo judicial sem as formalidades e amplitudes exigidas e previstas para o procedimento ordinário cognitivo. Sabe-se que não existe execução sem título executivo, por isso, quando ausente este requisito, o Direito Processual, pela via monitória, tenta abreviar o caminho para a sua constituição, abrindo mão das delongas que, normalmente, seriam necessárias num processo de conhecimento de cognição ampla. A prova escrita deve ser forte por si mesma, portadora de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, pois é esse o espírito da existência e introdução do procedimento monitório em nosso ordenamento jurídico. Pois bem. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E essa prova, o réu/embargante fez apenas de forma parcial, tão-somente em relação à indevida cobrança de tarifa de cadastro, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, embora válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ), no caso restou demonstrada a ocorrência de onerosidade excessiva. Ora, não é razoável aceitar que o consumidor possa ser compelido a contratar mediante o pagamento de tarifa por demais exorbitante, que está a corresponder a cerca de 12% do crédito efetivamente disponibilizado de R$81.216,15 (oitenta e um mil duzentos e dezesseis reais e quinze centavos). Esse proceder da autora/embargada, que elevou a cobrança de tarifa a patamar inaceitável, está a configurar prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Interesse recursal - Existência em parte - Conhecimento parcial - Financiamento de veículo - Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Previsão contratual - Cobrança permitida - Resolução do Banco Central - Valor exorbitante - Abusividade - Ausência de má-fé - Devolução simples - "Serviço de terceiros" - Obscuridade - Abusividade e má-fé - Art. 42, parágrafo único, CDC - Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente - Honorários advocatícios - Arbitramento razoável - Manutenção - 1) Não se conhece de apelação na parcela em que persegue provimento judicial sobre matéria em que a parte não sucumbiu, ante a evidente falta de interesse para recorrer. 2) Não há ilegalidade na cobrança de "tarifa de cadastro" que, além de expressamente prevista na cédula de crédito bancário, também encontra conforto nas normas regulamentares editadas por Resolução do Banco Central do Brasil. 3) Todavia, se exorbitante o seu valor, a cobrança se torna abusiva, cabendo a restituição da tarifa recebida - 4) Indemonstrada a má-fé da instituição bancária na determinação do valor da tarifa de cadastro, descabe a restituição em dobro do indébito, devendo a devolução ser feita na forma simples. 5) Não especificado o tipo de serviço executado, tem-se por abusiva a cobrança da tarifa "serviço de terceiros", uma vez que injustificada a sua cobrança. Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6) Honorários advocatícios arbitrados em valor razoável e em consonância com a realidade do processo não merecem mitigação. 7) Apelação parcialmente provida, na parcela em que foi admitida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006884-33.2013.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Maio de 2014, publicado no DOE Nº 84 em 16 de Maio de 2014). Quanto aos mais, a autora/embargada comprovou a relação contratual entre os litigantes através do contrato de empréstimo, planilha de atualização e documentos que aparelharam a inicial. O réu/embargante, a seu turno, embora tenha demonstrado a cobrança abusiva da tarifa de cadastro, todavia não comprovou que a planilha juntada pela autora/embargada com a inicial no Id 11824277 estivesse a incluir indevidamente comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, não logrando demonstrar a efetiva ocorrência dessa cobrança, mesmo porque, do que se pode verificar, estão aqueles cálculos a representar os valores atualizados das parcelas não pagas, utilizando estritamente os indicativos constantes do contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento firmado entre as partes (Id 11824226). Não desconstituída, portanto, essa prova trazida com a inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REPELIDA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, posto que os documentos acostados à inicial, isto é, o contrato de abertura de crédito e respectiva planilha de atualização são hábeis e suficientes a ensejar a ação monitória; 2) Cabe ação monitória a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; 3) Instruída a inicial com demonstração da relação jurídica havida entre as partes, e não apresentados argumentos e provas aptos a desconstituí-la, a conversão em título executivo judicial se impõe, dando azo ao mandado executivo; 4) Recurso de apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000812-85.2017.8.03.0002, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Novembro de 2019, publicado no DOE Nº 226 em 12 de Dezembro de 2019). III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos à monitória tão-somente para afastar da cobrança da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de tarifa de cadastro e, por via de consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Em consequência, declaro constituído de pleno direito o título judicial, e converto o mandado inicial em mandado executivo (obviamente com o decote do valor indevidamente inserido a título de tarifa de cadastro, mediante recálculo integral do contrato e revisão das parcelas adimplidas e do saldo remanescente), nos termos do §2º do art. 701 do CPC, sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito. Por corolário da sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da autora/embargada, que, em reverência à norma do art. 85, § 2º, do aludido Código, arbitro em 10% (dez por cento) do valor do decaimento. Tendo a autora/embargada decaído no valor da tarifa de cadastro, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a condeno sobre esse valor ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do réu/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do decaimento, com fulcro no § 2º do art. 85 do mesmo Código. Entretanto, suspendo a exigibilidade, eis que está demandar sob o benefício da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, prossiga-se, devendo a autora/embargada trazer nova planilha de atualização, com a extirpação da tarifa de cadastro, recálculo integral do contrato e revisão das parcelas adimplidas e do saldo remanescente. Registre-se e intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá