Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055002-64.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ELIELTON VIANA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIELTON VIANA DA SILVA. A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a renovação de diligências patrimoniais, especialmente por meio de SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, e RENAJUD, inclusive com inserção de restrições sobre eventuais veículos localizados. Requereu, ainda, que somente após eventual deferimento seja concedido prazo de 15 dias para recolhimento das custas necessárias às consultas. O feito não tramita sob gratuidade de justiça. Assim, embora o pedido de renovação das diligências seja compatível com a fase processual, a realização dos atos que demandem recolhimento de custas deve ser precedida da respectiva comprovação, não sendo adequado determinar desde logo o cumprimento das diligências sem o prévio recolhimento dos valores correspondentes. Ressalte-se que o desarquivamento anteriormente deferido sem custas não se confunde com a prática de novos atos executivos sujeitos a recolhimento específico. A isenção ou dispensa relativa ao desarquivamento do processo não autoriza, por si só, a realização de novas pesquisas ou restrições patrimoniais sem observância das custas incidentes, sobretudo porque consta expressamente que a parte exequente não litiga sob o benefício da gratuidade. Além disso, a própria pesquisa SNIPER já realizada apontou a existência de veículos em nome do executado, o que reforça a pertinência do pedido de providências via RENAJUD, sem prejuízo da necessidade de recolhimento das custas exigíveis e de posterior avaliação da utilidade concreta da medida. Assim, defiro, em princípio, a realização das diligências consistentes na pesquisa e tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito, mediante prévia conferência pela Secretaria e na consulta e inserção de restrições via RENAJUD, especialmente quanto aos veículos já apontados no relatório SNIPER, placas NEL4052 e JUY1237, se ainda vinculados ao executado e livres de impedimento que inviabilize a medida. Antes do cumprimento, contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências deferidas, observando-se os valores devidos para cada ato requerido. Comprovado o recolhimento suficiente, cumpra-se a diligência independentemente de nova conclusão, observando-se o limite do débito atualizado e as cautelas legais. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo localização/restrição de veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar as providências úteis ao prosseguimento, inclusive eventual penhora, avaliação, remoção, depósito, adjudicação ou alienação judicial, conforme o caso. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intime-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá