Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003163-17.2026.8.03.0000.
IMPETRANTE: KARINA JUCA GALENO/Advogado(s) do reclamante: JESSICA SOUZA DOS REIS
IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KARINA JUCA GALENO contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), no bojo do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Amapá (Edital nº 001/2022). A impetrante alega, em síntese, que após quatro anos da abertura do certame, foi convocada para a Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) com um interstício de apenas 06 (seis) dias úteis entre a publicação do edital de convocação e a prova. Sustenta que a ausência de notificação pessoal após longo lapso temporal e a exiguidade do prazo para preparação física violam os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia. Requer, liminarmente, a suspensão do ato que a considerou inapta e a determinação de nova prova com prazo razoável. No mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. DECIDO. De início, defiro a gratuidade de justiça. Pois bem, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático de mérito, com fundamento no art. 932, IV “b”, do CPC. Ao caso aplica-se o Tema 335 do STF. Vejamos a redação do referido precedente qualificado: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” A impetrante alega ofensa à isonomia quanto ao prazo de preparação adequada para o TAF, relatando que lhe fora conferido apenas 06 (seis) dias úteis para preparação para o TAF. Em verdade, transcorreram 11 (onze) dias corridos. Essa contagem baseia-se nos seguintes dados extraídos dos autos: Data de publicação do Edital nº 288/2026: 28 de maio de 2026 (uma quinta-feira); data de realização da Avaliação das Capacidades Físicas (ACF): 8 e 9 de junho de 2026 (segunda e terça-feira). De toda sorte, esta Corte tem afastado tal alegação com fundamento no Tema 335 do STF, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 335 DO STF. [...] 7. Tese de julgamento: “Não se justifica a anulação de ato administrativo em concurso público por alegada instabilidade de equipamento ou prazo exíguo entre a convocação e a realização do exame, quando comprovado que todos os candidatos enfrentaram as mesmas condições e o ato administrativo seguiu as disposições editalícias”. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0045990-50.2023.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Abril de 2025) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEMPO EXÍGUO. 1) Reconhecida a legalidade do teste de avaliação e aptidão física como fase de concurso, compete ao candidato manter, durante a vigência do certame, a forma física necessária para executar os testes de aptidão e alcançar os resultados exigidos no edital. 2) Circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não autorizam segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia. Tema 335 do STF. 3) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0008178-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 7 de Março de 2024, publicado no DOE Nº 48 em 13 de Março de 2024) Ora, quando menciona que o tempo foi exíguo para sua preparação adequada à realização do TAF, abre margem para análise subjetiva da preparação de cada candidato individualmente considerado, pois para si entendeu que o prazo adequado é de no mínimo 20 (vinte) dias, já para outros candidatos o prazo adequado seria, por exemplo, 60 (trinta) dias, conforme noticiado. A alegação de exiguidade do tempo de sua adequada preparação acaba por levantar hipótese de condição pessoal da sua preparação específica, o que é vedado pelo precedente qualificado supramencionado. Outrossim, não há no edital de abertura qualquer menção a interstício mínimo ou máximo entre a convocação e a data da efetiva realização do TAF. Relevante ainda destacar que o edital de convocação do recorrente, nº 288/2026, convocou aproximadamente 200 (duzentos) candidatos para realização do TAF e todos tiveram o mesmo prazo entre a convocação e realização. Portanto, em verdade, a isonomia estaria lesionada com o acolhimento da pretensão do recorrente em detrimento dos demais candidatos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DENEGO A SEGURANÇA monocraticamente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquive-se o feito com as devidas baixas. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator