Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6028370-15.2026.8.03.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: J. M. MORAES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra J. M. MORAES DA SILVA, visando à cobrança de R$ 94.324,56, decorrente do contrato de Crédito Giro PRONAMPE nº 0033 4327 300000014580. Na decisão de ID 27817677, após o recolhimento das custas iniciais, foi determinada a expedição do mandado monitório previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. A tentativa de citação realizada no endereço situado no Canal do Jandiá, nº 2455, Cidade Nova, Macapá/AP, restou frustrada. Segundo a certidão de ID 28327499, a requerida não mais funciona no local, havendo informação de que seu representante legal teria se mudado para o Estado do Pará. No ID 28788626, o autor indicou novo endereço, vinculado ao sócio-administrador JOSÉ MARIA MORAES DA SILVA, situado na Rua Antônio Cardoso, s/n, Cidade Nova, Anajás/PA, CEP 68810-000, e requereu a renovação da citação por carta com aviso de recebimento. A providência é pertinente, pois o endereço ainda não foi diligenciado e a citação da pessoa jurídica pode ser recebida por seu representante legal. A nova diligência, contudo, depende do recolhimento antecipado das custas correspondentes, uma vez que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à nova citação. Comprovado o recolhimento, expeça-se, independentemente de nova conclusão, carta de citação com aviso de recebimento para J. M. MORAES DA SILVA, na pessoa de seu sócio-administrador JOSÉ MARIA MORAES DA SILVA, no endereço Rua Antônio Cardoso, s/n, Cidade Nova, Anajás/PA, CEP 68810-000. Deverão constar da comunicação as advertências já estabelecidas na decisão de ID 27817677, especialmente o prazo de 15 dias para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresentação de embargos monitórios. Frustrada a citação, intime-se diretamente o autor para, no prazo de 5 dias, indicar providência concreta e útil ao prosseguimento, acompanhada dos elementos e do recolhimento das despesas necessárias à sua imediata realização. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá