Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6044395-06.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RESERVA DOS JARDINS
EXECUTADO: MATHEUS DOS SANTOS AMANAJAS DECISÃO 1 - Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC-NORTE, conforme o art. 4º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP. A audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo a Secretaria disponibilizar, nos autos, o link de acesso ao balcão virtual deste Juízo, ressalvada a realização presencial em caso de impossibilidade técnica devidamente justificada. 2 - À Secretaria, conforme art. 4º, §1º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP: a) Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça, ao diligenciar, oportunizar o pagamento imediato do débito, acrescido de encargos legais, antes de proceder à constrição. Não havendo adimplemento voluntário, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto. Na sequência,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se e intime-se a parte devedora acerca da penhora realizada e para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução, verbalmente ou por escrito, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que o não comparecimento injustificado implicará o regular prosseguimento dos atos executivos, sem prejuízo da apreciação de eventual defesa nos estritos limites legais e do estado do processo; b) Intime-se a parte credora para comparecer ao ato, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 3 - Após confirmadas a citação, a eventual penhora e as intimações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, aguardando-se a realização da audiência. 4 - Caso a citação reste infrutífera ou não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte devedora ou bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 5 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação. 6 - Não havendo acordo e estando garantido o juízo, poderá a parte devedora apresentar embargos à execução, verbalmente ou por escrito, na própria audiência. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para julgamento. 6.1 - Fica desde já consignado que a ausência de apresentação de embargos na primeira oportunidade em que possível, estando garantido o juízo, importa preclusão lógica da matéria de defesa, ressalvadas apenas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. 7 - Não havendo garantia do juízo ou sendo infrutífera a tentativa de constrição inicial, desde já fica autorizado o prosseguimento dos atos executivos de forma escalonada, mediante requerimento da parte credora, observando-se a seguinte ordem preferencial: a) Tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias (“teimosinha”); b) Pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; c) Pesquisa patrimonial ampliada por meio do sistema SNIPER, bem como outros sistemas disponíveis a este Juízo; d) Outras medidas executivas atípicas, desde que adequadas, proporcionais e devidamente fundamentadas. A reiteração de diligências já realizadas dependerá de demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte devedora, sob pena de indeferimento por inutilidade da medida. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.