Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6041802-38.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GILVANDRO DOS SANTOS PANTALEAO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por GILVANDRO DOS SANTOS PANTALEÃO contra BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO CSF S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora afirma ser servidor público e sustenta que possui diversos contratos bancários junto às instituições requeridas, com descontos em folha, débitos automáticos, faturas de cartão de crédito e cobranças por outras vias que comprometeriam sua renda. Requer, em síntese, a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos ganhos líquidos, a repactuação das dívidas, a abstenção de negativações, a exibição de documentos contratuais, a inversão do ônus da prova e a homologação de plano de pagamento. A inicial informa que, no contracheque de janeiro de 2025, a parte autora recebeu proventos brutos de R$ 15.193,04, descontos de R$ 9.803,85 e valor líquido de R$ 5.389,19. Alega, contudo, que o conjunto das obrigações financeiras, somado a parcelas cobradas fora da folha, superaria sua capacidade mensal de pagamento. Em decisão de ID 21102347, foi imprimido ao feito o rito da Lei do Superendividamento, deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, com juntada dos contratos objeto da repactuação. A parte autora informou não possuir cópia integral dos contratos e requereu a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos pelas instituições financeiras. Em decisão de ID 28057458, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, limitada à exibição dos documentos contratuais e demonstrativos das dívidas discutidas, determinando que os requeridos apresentassem contratos, extratos de evolução das operações, demonstrativos dos débitos, encargos, parcelas vencidas e vincendas, valores pagos e saldo devedor atualizado. Na mesma decisão, ficou postergada a análise das preliminares e da eventual designação de audiência conciliatória até a estabilização documental mínima da controvérsia. Houve manifestação e juntada documental por instituições requeridas, inclusive com apresentação de contratos, faturas, demonstrativos e documentos relativos às operações discutidas. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a própria documentação juntada é suficiente para aferir a questão central, isto é, se há demonstração atual de comprometimento do mínimo existencial, segundo o critério objetivo adotado por este Juízo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente. A intervenção judicial pretendida, portanto, exige demonstração concreta de que, após os descontos efetivamente realizados, remanesce à parte autora valor inferior a esse patamar ou, excepcionalmente, prova específica de circunstância que revele efetivo comprometimento do mínimo existencial. No caso concreto, essa demonstração não foi feita. O contracheque juntado com a inicial indica renda líquida mensal de R$ 5.389,19, valor substancialmente superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo existencial. A existência de múltiplos empréstimos, cartões, débitos em conta, faturas e endividamento elevado revela dificuldade financeira relevante, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento jurídico do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 tem finalidade protetiva, porém sua aplicação pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Também não basta afirmar que o somatório das obrigações supera a renda mensal. Para fins de intervenção judicial, é necessário comprovar que os descontos efetivamente realizados, no momento atual, reduzem a renda disponível da parte autora a patamar inferior ao mínimo existencial, o que não se extrai dos documentos apresentados. A parte autora apresentou plano de pagamento provisório, mas o próprio plano não evidencia viabilidade econômica compatível com a renda líquida informada. Além disso, parte da proposta depende da retirada de encargos, da reestruturação ampla de contratos e da submissão compulsória dos credores a condições não demonstradas como juridicamente obrigatórias neste momento. A limitação global dos descontos ao percentual de 30% também não decorre automaticamente da simples existência de contratos bancários ou do elevado percentual de comprometimento financeiro. Essa providência exige demonstração de abusividade concreta, vício de consentimento, cobrança indevida específica ou retenção atual de renda em patamar inferior ao mínimo existencial. Quanto aos documentos exibidos pelas instituições financeiras, sua juntada permite verificar a existência de operações formais e demonstra, ao menos em cognição suficiente para o julgamento, que a controvérsia está centrada na pretensão de reorganização global do passivo, e não na prova concreta de retenção atual da remuneração abaixo do mínimo existencial. A inversão do ônus da prova já foi deferida de forma limitada e cumprida, no que cabível, para exibição de documentos contratuais e demonstrativos. Contudo, tal providência não substitui o ônus mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade material da pretensão de reconhecimento do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Não há decisão surpresa. A condição de superendividamento, o mínimo existencial, a viabilidade do plano de pagamento e a suficiência documental constituem o próprio núcleo da demanda. Além disso, as instituições requeridas impugnaram a configuração do superendividamento e a aptidão do plano, e este Juízo já havia determinado a estabilização documental mínima justamente para permitir a aferição desses elementos. Dessa forma, ausente comprovação atual de comprometimento do mínimo existencial e não demonstrada abusividade concreta apta à limitação judicial pretendida, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial de superendividamento, de limitação dos descontos ao percentual de 30% dos ganhos líquidos, de suspensão de cobranças, de abstenção genérica de negativação, de repactuação compulsória das dívidas e de imposição de plano judicial aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro, por consequência, a tutela provisória requerida. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá