Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6061885-12.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: BENVINDO DOS SANTOS SARGES, VALDENORA DOS SANTOS SARGES, VALDETE DOS SANTOS SARGES REIS, VALDIRENE DOS SANTOS SARGES, VANUSA DOS SANTOS SARGES BARBOSA, WALMIR DOS SANTOS SARGES, WILMA DOS SANTOS SARGES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por BENVINDO DOS SANTOS SARGES e demais requerentes, todos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de levantar valores deixados por JOSELITO DOS SANTOS SARGE, falecido em 02 de dezembro de 2022. O pedido está instruído com documentação comprobatória da legitimidade dos requerentes, que atuam na condição de sucessores legais do falecido. A pretensão se refere ao levantamento de valores oriundos de ação judicial transitada em julgado, conforme comprovado nos autos por meio do processo nº 0052962-70.2022.8.03.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. A petição inicial está acompanhada da certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes, comprovantes bancários, procurações e pedido de gratuidade da justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 17.355,50, correspondente ao crédito originado após o falecimento do titular, sendo necessária autorização judicial para levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista que a quantia foi depositada na conta do falecido após seu óbito. A fim de regular instrução do feito, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 16505661, que os requerentes apresentassem certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que estava vinculado o falecido. Determinou-se, ainda, a realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD para verificação de eventual existência de ativos financeiros em nome do falecido, inclusive quanto a valores oriundos de FGTS e PIS. Ambas as determinações judiciais foram integralmente atendidas. A instrução processual encontra-se devidamente concluída. A ausência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário foi comprovada por meio de declaração emitida pela AMPREV, juntada ao feito no ID 17425931. Não passou despercebido deste Juízo o fato de que tal documento é datado de 23/05/2023, ao passo que a petição que tratou da necessidade de dilação de prazo para obtenção da referida certidão (ID 17056401) foi protocolada em 11/02/2025, sob a alegação de que os herdeiros ainda aguardavam resposta do órgão previdenciário. Todavia, considerando que o óbito ocorreu em 02/12/2022 e que não há nos autos indícios concretos de tentativa de induzir o juízo a erro, entende-se que tal inconsistência temporal, embora mereça registro, não configura má-fé processual. Ademais, é razoável presumir que a certidão, apesar de já existente à época, pode não ter sido de imediato acesso pelas partes requerentes ou seus procuradores, situação comum em trâmites administrativos, especialmente quando não há canal automático de notificação por parte dos entes públicos. Assim, afasta-se qualquer interpretação no sentido de haver conduta dolosa ou temerária por parte dos requerentes, sendo mais prudente, diante do conjunto probatório e da boa-fé processual que se presume, interpretar o ocorrido como fruto de atraso ou desencontro informacional entre as partes e a administração previdenciária. Por sua vez, a consulta realizada por meio do SISBAJUD, constante do documento de ID 22466587, revelou a existência de saldo bancário positivo no valor de R$ 30.700,67 (trinta mil, setecentos reais e sessenta e sete centavos), em conta de titularidade do falecido junto ao Banco do Brasil S.A. Com a vinda desses elementos aos autos, os requerentes se manifestaram no ID 22712323, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor apurado, em nome da sociedade de advogados Wagner Advogados Associados, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, para que proceda à retirada dos valores e posterior repasse aos herdeiros, conforme acordado entre as partes e justificado nos autos. A pretensão está expressamente amparada no ordenamento jurídico, notadamente na Lei nº 6.858/1980, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular falecido, autorizando a sua liberação por meio de alvará judicial aos seus sucessores legais, desde que inexista inventário em curso ou bens sujeitos a partilha. Complementa esse entendimento o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80. No caso em análise, está comprovado que não há bens sujeitos a inventário, limitando-se a sucessão aos valores depositados em conta bancária, os quais estão dentro do limite legal equivalente a 500 Obrigações do Tesouro Nacional, conforme critérios utilizados pela jurisprudência predominante.
Diante do exposto, defiro o pedido constante do ID 22712323, e determino que se proceda à transferência integral do valor de R$ 30.700,67 (trinta mil, setecentos reais e sessenta e sete centavos), localizado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este Juízo, em nome do espólio de JOSELITO DOS SANTOS SARGE, referente ao presente processo. Efetivada a transferência, expeça-se o competente alvará judicial em favor da sociedade Wagner Advogados Associados, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, conforme requerido. Após a expedição do Alvará, intimem-se os requerentes, via patronos, para que se manifestem nos autos em 05 dias. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá